CNJ nega recurso de delegatária afastada e mantém processo disciplinar contra cartório em Feira de Santana

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O CNJ negou, por unanimidade, provimento ao recurso administrativo apresentado pela delegatária Vera Lúcia Matos Lopes, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana (BA), mantendo a decisão que validou a instauração de um processo disciplinar contra ela. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual em 20 de fevereiro de 2026, sob a relatoria do conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) foi ajuizado pela delegatária contra atos da Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia (CGJ-BA) questionando irregularidades na condução de uma sindicância e no PAD que resultaram no seu afastamento cautelar da titularidade da serventia. A defesa alegou antecipação de pena, ausência de intimação de seus advogados e a não concessão de efeito suspensivo ao recurso contra a abertura do PAD.

No mérito, o TJ-BA informou que o afastamento e a abertura do PAD decorrem de uma correição extraordinária que identificou indícios de irregularidades na serventia, incluindo violação dos princípios de continuidade e prioridade registral, prática de atos em matrículas de interesse próprio sem substituto legal, abertura indevida de matrículas para registro de posse de terra e possível participação da delegatária em tentativa de usurpação de área de terceiro mediante sobreposição.

Ao analisar o caso, o relator no CNJ destacou a impossibilidade de o Conselho apreciar as alegações relativas à sindicância, pois a matéria já havia sido judicializada pela própria delegatária por meio de mandado de segurança na Justiça estadual. Entendeu-se que o CNJ não pode atuar como via subsidiária ao Poder Judiciário para revisar questões já submetidas à jurisdição. Em relação ao mérito do recurso contra a instauração do PAD e o afastamento cautelar, ficou assentado que a competência disciplinar do CNJ, prevista na Constituição Federal, é restrita a magistrados; a atuação em casos de delegatários é excepcional e não se verificaram as hipóteses de intervenção nesta oportunidade.

O voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros, ressaltou que a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia que instaurou o PAD foi suficientemente fundamentada, descrevendo dezenas de indícios de autoria e materialidade de infrações funcionais. Quanto ao afastamento cautelar, o CNJ entendeu amparado pela legislação estadual, em especial o art. 52 da Lei n° 14.657/2024, que autoriza a suspensão da delegação até a decisão final do processo disciplinar quando há risco de perda da delegação. Por fim, rejeitou a tese de nulidade por falta de efeito suspensivo ao recurso contra a abertura do PAD, com base em jurisprudência do STF que diferencia decisões que aplicam penalidades daquelas que apenas instauram a apuração.

Diante da ausência de fatos novos no recurso e da mera reiteração de argumentos já apresentados, o CNJ manteve todos os atos da Corregedoria baiana e a continuidade do processo disciplinar contra a titular do cartório de Feira de Santana.

RELEMBRE O CASO: O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) instaurou, em março de 2025, sindicância para investigar possíveis irregularidades administrativas no 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana, o que levou ao afastamento cautelar da delegatária. O TJ-BA nomeou Carlos Alberto Resende, titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vitória da Conquista, como interventor da serventia. Além disso, houve abertura de sindicância contra um servidor público suspeito de envolvimento em falsificações de procurações e escrituras no 2º Tabelionato de Notas da cidade.

Meta description: CNJ mantém PAD contra delegatária de Feira de Santana; decisão evidencia limites da atuação do CNJ em sindicâncias envolvendo delegatários e reforça a fundamentação necessária para afastamentos cautelares. Palavras-chave: CNJ, PAD, Vera Lúcia Matos Lopes, Feira de Santana, CGJ-BA, TJ-BA.

Gostou da apuração? Compartilhe suas opiniões sobre o equilíbrio entre controle administrativo e a atuação do Judiciário na gestão de cartórios. Comente abaixo como você avalia o devido processo e a defesa de profissionais em situações de afastamento cautelar.

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