Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a atividade de vigilante, mesmo quando praticada com arma de fogo, não se enquadra como especial para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O julgamento do Recurso Extraordinário 1368225 teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209) e foi concluído na sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro.
O caso chegou ao STF após o INSS recorrer de decisão do STJ, que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada exposição permanente a risco à integridade física. A discussão girou em torno de se o benefício poderia se basear na periculosidade da atividade ou apenas na exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, o STF já definiu que guardas municipais não possuem direito constitucional à aposentadoria especial sem lei complementar específica. Assim, os fundamentos desse precedente devem ser aplicados aos vigilantes, indicando que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, o direito subjetivo à aposentadoria especial. Moraes também ressaltou que não seria viável afirmar que vigilantes enfrentam riscos superiores aos de guardas municipais.
Sob esse entendimento, acompanhar a especialidade da atividade com base apenas na periculosidade abriria espaço para pleitos semelhantes de diversas outras categorias, sempre sob a justificativa de exposição a algum tipo de risco. A posição foi seguida pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes, enquanto o relator, ministro Nunes Marques, ficou vencido.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF ficou no sentido de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” A decisão deverá orientar casos semelhantes nas instâncias superiores, fortalecendo a leitura de que apenas a exposição a riscos não basta para a aposentadoria especial do vigilante.
E você, qual a sua opinião sobre esse entendimento do STF? Deixe seu comentário com seu ponto de vista sobre a aposentadoria especial e a proteção de profissionais que atuam em regimes de risco. Sua participação enriquece a discussão sobre Previdência e direitos dos trabalhadores.

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