STF suspende julgamento sobre porte de cocaína para uso pessoal e ministro Gilmar Mendes concede habeas corpus

Escrito por: Diógenes Cunha

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A Segunda Turma do STF começou nesta terça-feira (10) o julgamento de um Recurso Extraordinário que discute o porte de drogas para consumo próprio. O caso envolve uma mulher flagrada com 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha. O processo foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça, interrompendo a leitura iniciada pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Ainda não houve reconhecimento de repercussão geral, o que significa que a decisão valerá apenas para este processo.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça local, que manteve a tramitação da ação penal. Em primeira instância, a denúncia havia sido rejeitada sob o argumento de que a quantidade de droga era insuficiente para causar dano à saúde pública. O caso, assim, não tem repercussão geral reconhecida e, portanto, não cria precedente para outros casos.

No voto do relator, a maioria entendeu pela rejeição do recurso, por entender que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, incluindo a ausência de repercussão geral. Mesmo assim, Mendes concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.

Mendes apontou semelhanças com o Tema 506, julgado pelo STF, que trata do porte de maconha para consumo pessoal. Segundo ele, o princípio que guiou aquele julgamento — humanizar o tratamento dado aos usuários e dependentes — pode orientar este caso, deslocando o foco do âmbito penal para a saúde pública. O relator defendeu a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a cocaína apreendida e a conduta seriam tão irrisórias que não representam risco a bens jurídicos tutelados. Contudo, o ministro lembrou que, conforme o Tema 506, a conduta continua ilícita e caberá a apreensão da droga e encaminhamento da mulher para atendimento médico-social adequado. Não há data prevista para a retomada do julgamento, devido ao pedido de vista.

Importante, o caso não possui repercussão geral reconhecida, portanto a decisão da Segunda Turma valerá apenas para este processo, sem estabelecer precedente para casos semelhantes.

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