O mês de março, marcado pelo Dia Internacional da Mulher, é uma oportunidade para discutir instrumentos jurídicos que promovem a igualdade entre homens e mulheres. No Direito Previdenciário, essa reflexão volta-se para a proteção social, especialmente o salário-maternidade, benefício que garante renda durante o afastamento por parto, adoção ou guarda para fins de adoção.
A proteção constitucional à maternidade está na Constituição Federal, com o art. 6º reconhecendo a maternidade entre os direitos sociais e o art. 201, II, assegurando proteção à seguridade social voltada à gestante. No plano infraconstitucional, o salário-maternidade é disciplinado principalmente nos arts. 71 a 73 da Lei n° 8.213/1991: o benefício é concedido pelo período de 120 dias, com possibilidade de início até 28 dias antes do parto, para categorias como empregadas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais.
Historicamente, a exigência de carência — o mínimo de contribuições mensais — não recaía sobre empregadas e avulsas, mas atingia contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Essa diferenciação sempre foi alvo de críticas, pois criava uma desigualdade entre seguradas que contribuíam de formas distintas, deixando muitas mulheres em atividades informais sem proteção no momento da maternidade.
O STF revisou esse tema, declarando inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. A Corte fixing a proteção à maternidade como direito social de alta densidade normativa, vedando critérios que criem discriminação indireta entre seguradas. Segundo o STF, a maternidade deve ser tratada como evento social protegido pela seguridade, não como um risco individual suportado apenas pela segurada.
Além do salário-maternidade, a Previdência Social no INSS contempla outras formas de reduzir desigualdades, como as diferenças históricas na aposentadoria por idade entre homens e mulheres, ainda presentes após a Emenda Constitucional n° 103/2019, que trouxe alterações nas regras de transição. Também há reconhecimento de condições especiais para trabalhadoras rurais, que podem ter benefícios mediante comprovação da atividade agrícola, mesmo sem contribuições diretas mensais. A Previdência Social ainda oferece proteção a mulheres em situação de incapacidade laboral, por meio de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, fortalecendo o papel de ferramenta contra vulnerabilidades.
Em síntese, o avanço do STF ao afastar a exigência de carência para categorias específicas representa um passo significativo na proteção à maternidade, especialmente para mulheres em relações de trabalho mais precárias ou informais. O debate sobre direitos previdenciários revela que a proteção social integra um projeto constitucional maior de dignidade humana, igualdade e justiça social. No mês das mulheres, vale refletir sobre seus direitos previdenciários e acompanhar as mudanças que fortalecem a proteção das mães na cidade, com espaço para ouvir opiniões nos comentários. Compartilhe sua visão sobre esse avanço e como ele impacta a vida das moradoras da sua localidade.

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