Corregedoria unifica entendimento sobre registro de união estável em certidões de óbito na Bahia

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A Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) uniformizou o procedimento para lavratura de assentos de óbito envolvendo união estável em todo o estado.

A decisão, assinada pela desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro e publicada nesta quarta-feira (11), acolhe parecer do juiz auxiliar Moacir Reis Fernandes Filho e estabelece regras claras que devem ser seguidas por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Bahia.

O ato normativo tem origem em uma sentença proferida pelo juiz Gilberto Bahia de Oliveira, titular da Vara de Registros Públicos de Salvador. O magistrado suscitou dúvida sobre a interpretação do artigo 560, parágrafo 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 15/2023, que trata da qualificação do estado civil nos registros públicos.

Com a decisão da Corregedoria, fica vedada a inserção da união estável no campo destinado ao estado civil nas certidões de óbito. O espaço deverá conter apenas as categorias legalmente previstas: solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo. A justificativa é que a união estável não configura estado civil, mas sim uma entidade familiar reconhecida juridicamente.

Apesar da restrição no campo específico, a decisão assegura que a existência da união estável e o nome do companheiro ou companheira sobrevivente deverão constar no corpo do assento de óbito, em campo próprio de observações ou anotações. Para isso, será exigida a apresentação de documento comprobatório idôneo, não sendo suficiente a mera declaração verbal.

Foram considerados hábeis, exclusivamente, dois tipos de documento: a certidão de registro da união estável no Livro “E” ou a sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado, em original ou cópia autenticada. A apresentação de um desses documentos é condição necessária e suficiente para a anotação no assento.

A medida visa padronizar os procedimentos em todo o estado e evitar interpretações divergentes por parte dos registradores civis. O entendimento uniforme deverá ser observado integralmente até que outra disposição normativa emanada do órgão a substitua.

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