Ministro Alexandre de Moraes extingue recurso após decisão do STJ em caso de convênio para festejos juninos na Bahia

Escrito por: Diógenes Cunha

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.589.898, em decisão publicada nesta quinta-feira (5). O processo envolve o município de Medeiros Neto e o Estado da Bahia e discute a exigência de certidões fiscais para a celebração de convênios destinados ao São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022.

A origem remonta a uma ação que questionava a legalidade da exigência de documentos que comprovassem a regularidade fiscal do município para o repasse de verbas ao evento. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia dado provimento ao pedido, entendendo que a natureza cultural e social do festejo deveria prevalecer sobre as restrições fiscais, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei n° 10.522/2004.

O Ministério Público da Bahia (MP-BA) recorreu ao STF, alegando violação a dispositivos constitucionais que tratam da administração pública, seguridade social, saúde, assistência social e educação, sustentando que a decisão do TJ-BA desrespeitou a exigência de regularidade fiscal para firmar convênios e receber recursos públicos.

Antes, o STJ já havia decidido a matéria: o ministro Gurgel de Faria concedeu provimento ao recurso do MP-BA, reformando a decisão estadual e julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que, mesmo com a relevância cultural da festividade, não haveria dispensa da comprovação de regularidade fiscal para a transferência de recursos.

Diante disso, Moraes entendeu que o recurso no STF perdeu o objeto, pois a matéria de fundo já havia sido decidida pela instância superior. Assim, o relator declarou o ARE prejudicado, encerrando a tramitação no STF.

Seja qual for o seu ponto de vista, esse desfecho influencia a forma como eventos culturais recebem recursos públicos na Bahia e no país. Comente abaixo: você acredita que a exigência de certidões fiscais deve prevalecer para autorizar convênios com entes federados, mesmo em atividades culturais de relevo social?

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