STF nega recurso da Bahia e mantém afastamento de ICMS em transferência de mercadorias entre unidades de mesma empresa

Escrito por: Diógenes Cunha

Publicado:

compartilhe esse conteúdo

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão assinada pelo ministro Gilmar Mendes, negou seguimento a uma reclamação apresentada pelo Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) envolvendo a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em diferentes estados. A decisão foi proferida no último dia 14 de abril de 2026.

Na ação, o governo baiano alegava que o TJ-BA teria desrespeitado o entendimento firmado pelo STF ao aplicar de forma equivocada a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e do Tema 1099 da repercussão geral. O ponto central da controvérsia girava em torno do marco temporal a ser considerado para enquadrar o processo na exceção prevista pela Corte.

O caso tem origem em embargos à execução fiscal que questionavam a cobrança de ICMS sobre créditos fiscais relacionados à transferência interestadual de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa. O Tribunal de Justiça baiano reconheceu a não incidência do imposto, com base na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual não há fato gerador do ICMS nesse tipo de operação, uma vez que não ocorre transferência de titularidade nem ato de mercancia.

Ao recorrer ao Supremo, o Estado da Bahia sustentou que a exceção prevista na modulação de efeitos (que resguarda processos em andamento até 29 de abril de 2021) não deveria ser aplicada ao caso, pois os embargos à execução fiscal foram apresentados apenas em agosto daquele ano. Assim, defendia que a cobrança do imposto deveria ser mantida.

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o TJ-BA seguiu corretamente a orientação da Corte Suprema. Na decisão, o relator destacou que a execução fiscal que deu origem ao processo foi ajuizada em março de 2021, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF. Com isso, o caso se enquadra na ressalva da modulação de efeitos, que preserva processos pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da ADC 49.

O ministro também reafirmou o entendimento consolidado pelo Supremo no Tema 1099, segundo o qual não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Para a Corte, a hipótese de incidência do imposto exige a ocorrência de uma operação jurídica que implique circulação econômica da mercadoria, com transferência de propriedade, o que não se verifica nesse tipo de transação interna.

Diante disso, Gilmar Mendes concluiu que não houve afronta às decisões do STF por parte do TJ-BA e, por essa razão, negou seguimento à reclamação, julgando prejudicado o pedido liminar apresentado pelo Estado.

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTIGOS RELACIONADOS

Procuradoria Eleitoral defende anulação dos votos de Garotinho e sinaliza vitória de Douglas Ruas no 1º turno no RJ

A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) defendeu nesta terça-feira (6), em parecer a ser enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que os votos recebidos por Anthony...

Polícia Civil da Bahia investiga Rodrigo Constantino por declarações discriminatórias contra o estado

A Polícia Civil da Bahia instaurou um procedimento para apurar as circunstâncias e eventuais responsabilidades relacionadas à divulgação, nas redes sociais nesta terça-feira (6),...

Três pessoas são baleadas durante festa em Feira de Santana

Três pessoas foram baleadas na noite deste sábado (3), na Rua Juiz de Fora, no bairro Caseb, em Feira de Santana. Segundo informações do...