TST determina penhora de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista

Escrito por: Diógenes Cunha

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O Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora da aposentadoria do empresário dono da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., de São Caetano do Sul (SP), para o pagamento de dívidas trabalhistas. A restrição deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservar ao devedor pelo menos um salário mínimo.

A reclamação trabalhista envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a execução.

Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia negado o pedido, considerando que os salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, a não ser para o pagamento de prestação alimentícia. Segundo o entendimento do TRT-2, embora tivessem natureza salarial, os créditos trabalhistas não constituiriam prestação alimentícia em sentido estrito.

Em contrapartida, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do credor, observou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse contexto, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.

O relator lembrou que, em 2025, o TST fixou tese vinculante em recursos repetitivos que autoriza a penhora de rendimentos para o pagamento de crédito trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor. Segundo o ministro, a tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes. Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais.

A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso.

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