Resumo: STF, através do ministro Gilmar Mendes, derruba decisões do TRE-BA que tinham concedido direito de resposta a Jerônimo Rodrigues (PT) em posts de ACM Neto (União Brasil) durante a campanha na Bahia. Decisão, assinada na sexta-feira (2), afasta o direito de resposta para uma das publicações e mantém proibição de impulsionamento pago na outra. STF cita precedentes sobre liberdade de expressão (ADPF 130; ADI 4.451).
O que aconteceu: o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou as decisões do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que haviam concedido direito de resposta a Jerônimo Rodrigues (PT) em publicações de ACM Neto (União Brasil) veiculadas nas redes sociais durante a campanha ao governo da Bahia.
Quando e onde: a decisão foi assinada na sexta-feira (2), dois dias antes do primeiro turno marcado para este domingo (4), em contexto da disputa eleitoral na Bahia. As postagens em questão foram feitas nas redes sociais como parte da cobertura da campanha.
Como ficou a situação das publicações: em relação à primeira postagem, na qual Neto rebateu boatos de que encerraria o programa Pé-de-Meia se fosse eleito e atribuiu tais boatos ao “desespero do PT, de Jerônimo Rodrigues”, Mendes liberou novamente a veiculação do vídeo e retirou o direito de resposta concedido pelo TRE-BA. Na segunda postagem, referente à Operação Overclean, Neto apresentou sua versão sobre fatos investigados e afirmou ser alvo de perseguição política; Mendes derrubou o direito de resposta e restaurou decisão anterior que havia negado Jerônimo Rodrigues, mantendo, porém, a proibição de impulsionamento pago dessa publicação.
Por que isso importa: a decisão de Mendes reforça a tensão entre liberdade de expressão e mecanismos de retratação em período eleitoral. O ministro ressaltou que críticas contundentes ou extrapolações não, por si, retiram o direito de resposta nem cancelam a manifestação política, desde que não envolvam imputações de fatos sabidamente falsos ou caluniosos. Nesse sentido, ele citou precedentes do STF — ADPF 130 e ADI 4.451 — para embasar a proteção à liberdade de expressão, mesmo quando o contéudo é polêmico ou improvável, desde que não haja falsas acusações comprovadas.

