Justiça impede Cofeci de exigir estágio para registro de corretores
Resumo: Liminar da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspende, temporariamente, exigência de estágio supervisionado ou carga horária mínima para o registro de técnicos em transações imobiliárias, mantendo apenas o diploma válido. Cofeci tem prazo de 15 dias para comunicar a decisão aos conselhos regionais. A ação é movida pela Aname; precedentes do TRF-1 são citados na medida.
Distrito Federal – A 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu, na última quarta-feira (28/10), uma liminar que impede o Cofeci de exigir estágio supervisionado ou carga horária mínima, para além do diploma válido, no registro profissional de técnicos em transações imobiliárias; o diploma válido continua a ser suficiente para habilitar o exercício da atividade.
O juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes destacou que a verificação da autenticidade e da regularidade formal do diploma, bem como sua correspondência com a habilitação exigida por lei, é prerrogativa do sistema Cofeci-CRECI, cabendo aos conselhos regionais a fiscalização do exercício profissional. A decisão determina ainda que os órgãos educacionais sejam informados sobre eventuais fraudes ou irregularidades.

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A Associação Nacional de Mantenedores Educacionais (Aname) ingressou com ação na Justiça Federal pedindo a liminar para impedir a imposição de exigências acadêmicas, curriculares ou documentais que não estejam previstas na legislação educacional.
Em resposta, o Cofeci informou à Justiça que a verificação da autenticidade e da correspondência das informações do diploma com o Sistec (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica) representa o exercício legítimo da polícia profissional, e não uma reavaliação acadêmica.
O documento também cita que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) já decidiu contrariamente à recusa de registro de profissionais portadores de diploma válido expedido por instituição autorizada, quando a decisão se baseava em exigências de estágio ou de carga horária previstas apenas em atos infralegais.
Segundo o magistrado, compete aos órgãos de ensino autorizar, supervisionar e avaliar cursos, enquanto aos conselhos profissionais cabe a fiscalização do exercício da profissão. A liminar ainda determina que os órgãos educacionais sejam informados sobre eventuais fraudes ou irregularidades, com comunicação aos conselhos regionais no prazo de 15 dias.
Fonte: Grande Angular, parceiro do PrimeiroJornal.





