Resumo: SDI-1 do TST rejeita embargos de empregado da Raízen Energia por fraude em registro de ponto. Quinta Turma mantém demissão por justa causa, entendendo que a manipulação do cartão de ponto, mesmo uma vez, é falta grave que rompe a confiança. O gerente de operações, com 20 anos de empresa, foi acusado de registrar horário de intervalo divergente em 17/12/2021; câmeras o flagraram.
Jaú (SP) – A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, rejeitou os embargos de um empregado da Raízen Energia S.A. que havia sido dispensado por justa causa em decorrência de fraude em registros de ponto. A Quinta Turma do TST já havia mantido a penalidade, ao concluir que a manipulação do registro de jornada, mesmo que ocorrida apenas uma vez, configura falta grave que rompe a relação de confiança entre trabalhador e empregador.
O empregado atuava como gerente de operações logísticas e estava na empresa há 20 anos. Conforme a Raízen, no dia 17 de dezembro de 2021 ele saiu da empresa às 11h47 sem registrar o ponto e, ao retornar, registrou o início do intervalo intrajornada e o fim dele às 14h43. As imagens de câmeras de segurança teriam comprovado o registro divergente, levando a empresa a sustentar que houve fraude no registro de ponto.
A empresa argumentou que esse tipo de conduta pode gerar prejuízos, incluindo a possibilidade de uso do registro incorreto como prova de presença no local de trabalho. Outro ponto apontado foi que o empregado teria aproveitado uma reunião de gerentes para planejar a saída junto a colegas, o que, segundo a companhia, configuraria uma preparação para burlar o sistema.
Em instâncias anteriores, a justa causa havia sido afastada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a decisão, entendendo que, embora reprovável, a conduta não configurava falta grave suficiente para demissão por justa causa, sugerindo aplicação de sanções graduadas.
A Quinta Turma do TST reformou esse entendimento, reconhecendo que a manipulação do cartão de ponto, mesmo isolada, caracteriza falta grave que rompe a confiança entre empregado e empregador. Segundo o colegiado, não seria necessária gradação da pena apenas por haver histórico sem outros fatos graves.
Após a decisão, o empregado recorreu à SDI-1, argumentando violação da Súmula 126, que veda reexame de fatos e provas. O relator, ministro Evandro Valadão, rejeitou a alegação, afirmando que houve apenas interpretação jurídica diferente sobre fatos já registrados pelo TRT, não havendo violação da súmula.
O TST é composto por oito Turmas, com competência para julgar recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões de relatores. Dos recursos julgados pelas Turmas, é possível recorrer à SDI-1 conforme o caso.

