Pré-candidatos já podem fazer propaganda intrapartidária, diz TSE

Publicado:

Desde o dia 5 de julho, os postulantes a candidatas e candidatos podem realizar propaganda interna para serem escolhidos na convenção partidária para disputar cargo eletivo. Contudo, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda intrapartidária somente pode ocorrer no período de 15 dias que antecede a convenção da agremiação política.

 

Segundo o calendário das Eleições 2022, as convenções partidárias podem ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto deste ano, no formato presencial, virtual ou híbrido. De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), é permitido ao postulante à candidatura realizar propaganda intrapartidária com o objetivo de promover seu nome para a escolha no encontro da legenda.

 

No entanto, é proibido realizar propaganda intrapartidária com o uso de rádio, televisão e outdoor. Segundo a legislação, a propaganda interna deverá ser removida imediatamente após a realização da convenção da sigla.

 

CONVEN????O
Após a escolha das candidatas e dos candidatos nas convenções, os partidos poderão solicitar o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral. A federação de partidos registrada no TSE também está habilitada a participar das eleições, sendo que, neste caso, as convenções deverão ocorrer de forma unificada, como a de uma única agremiação.

 

As regras para a escolha e o registro de candidatos estão fixadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral em dezembro do ano passado.

 

Qualquer cidadã ou cidadão pode disputar um cargo público eletivo, desde que atenda às exigências constitucionais. Ou seja, deve cumprir as condições de elegibilidade, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento e domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há pelo menos seis meses antes do pleito, bem como ter filiação partidária pelo mesmo período.

 

Além disso, a pessoa deve ter no mínimo 35 anos de idade para concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; e 21 anos para disputar vaga de deputado federal, estadual ou distrital. Para se candidatar em uma eleição, a pessoa também não pode incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

 

A Constituição Federal estabelece como inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos; os que se enquadrarem nas situações previstas na LC nº 64/1990; e o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, no território de jurisdição do titular, do presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

A legislação eleitoral veda a candidatura avulsa – ou seja, desvinculada da aprovação de um partido político -, mesmo que a pessoa esteja de fato filiada a uma legenda.

Comentários Facebook

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Como está hoje o programa Mais Médicos, citado por EUA em nova sanção

O programa Mais Médicos, criado em 2013 para levar atendimento de saúde a áreas carentes, voltou a ser discutido em meio a uma...

Alegações finais: Braga Netto diz que Cid “foi obrigado a mentir”

Desde dezembro do ano passado sob custódia, o general Braga Netto apresentou suas alegações finais ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acusado no mesmo...

Polícia prende 27 suspeitos de roubos a condomínios de luxo em 5 dias

Em uma série de operações intensas, a Polícia Civil de São Paulo desmantelou uma rede criminosa ao prender 27 suspeitos de roubos a...