Na última semana, uma medida da prefeitura de Salvador restringiu a diminuição da tolerância de 30 para 15 minutos aplicada pelos shoppings centers da capital baiana na isenção da cobrança de taxas nos seus estacionamentos.
A fim de esclarecer o tema do ponto de vista da legalidade, o Bahia Notícias consultou o advogado Saulo Daniel Lopes, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Segundo ele, não houve, por parte dos centros comerciais, nenhum descumprimento de norma jurídica ou legislação, mas sim de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado junto à gestão municipal em um processo judicial. O acordo foi homologado em juízo.
“E esse TAC dá possibilidade da liberação do TLV, que é documento necessário para o funcionamento deles na modalidade estacionamento. Esse TLV só é liberado mediante o cumprimento de algumas condições, como tempo de tolerância”, explicou o jurista.
De acordo com Lopes, o TAC foi descumprido pelos shoppings, pelas instituições e pelas empresas por uma leitura de que o movimento do mercado alcançou novos patamares. A compreensão foi de que “hoje a prática usual era de 15 minutos e que ele estaria liberado do cumprimento em 30 minutos”.
Em resposta ao que os empreendimentos, a prefeitura notificou todos eles. Bruno Reis (União) chegou a dizer, em entrevista, que caso optem pela continuidade do novo padrão de tolerância, os shoppings poderão ser interditados (veja aqui).
“Quem pagou pensando ter sido cobrado por ter ficado mais de 15 minutos, há uma possibilidade de pedir de volta o valor, tendo em vista que além de estarem desobedecendo um TAC firmado no processo judicial feito diretamente com a prefeitura de Salvador, que naquele momento de alguma forma indireta representava os seus cidadãos, faltou o dever de informação”, esclareceu Saulo Daniel.
O especialista afirma que a mudança precisaria de uma divulgação com antecedência de 30 dias, para que o consumidor não fosse pego de surpresa. “Qualquer cobrança que até então era indevida, o consumidor tem direito sim a reaver esse valor que foi pago, porque os shoppings não tinham essa autorização de cobrança. Porém, isso não configura um dano moral, mas configura apenas um mero aborrecimento”, pontuou.
O dano moral poderia ser comprovado em situações outras, como em casos que a alteração possa ter causado um episódio vexatório. Um deles seria, exemplifica o advogado, caso o cliente tenha sido surpreendido com o novo valor, não tivesse o dinheiro na hora de pagar e o shopping tenha segurado o carro em virtude da ausência do pagamento.
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