TJ-BA condena Unimed a indenizar família em R$ 200 mil por morte de pai por falta de cirurgia

Publicado:

A Unimed foi condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar uma família em R$ 200 mil por negligência ao não cumprir uma liminar para realização de uma cirurgia em caráter de urgência para troca da valvar mitral, no coração. A cirurgia havia sido determinada pelo Juizado Especial de Salvador em agosto de 2014. O procedimento foi marcado para o dia 15 de agosto.

Entretanto, não foi realizado diante da Unimed não autorizar o pagamento dos honorários hospitalares, órteses e próteses, imprescindíveis para a realização do procedimento. No dia 19 de agosto, o paciente faleceu de parada cardiorrespiratória. As autorizações para cirurgia só foram liberadas no dia seguinte.

 

Os familiares ingressaram com a ação pedindo indenização por danos morais pela perda do pai. Os autos discutiram a controvérsia se houve ou não falha na prestação dos serviços pela Unimed no procedimento que seria realizado no Hospital Jaar Andrade. O paciente apresentava diagnóstico de risco de morte súbita e tinha 60 anos de idade na época. A perícia confirmou que a causa da morte foi a demora na realização da cirurgia e afastou o argumento da defesa da empresa, de que a cirurgia não era urgente.

A Unimed, em sua defesa, ainda sustentou que sua participação no caso era ilegítima e que a demora na realização do procedimento não era de sua responsabilidade, e que os médicos do hospital é que deveriam ser responsabilizados pelo óbito. Na sentença condenatória, o juiz Maurício Lima de Oliveira, da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador,  afirmou que percebeu que a Unimed tentou ” fugir da sua responsabilidade de autorizar/custear o procedimento cirúrgico como determinado por comando judicial”. O magistrado impôs uma indenização de R$ 200 mil pela morte do paciente.

Houve recurso contra a decisão, que foi julgada pela 4ª Câmara Cível, do TJ-BA. A relatora do caso, desembargadora Gardênia Duarte, entendeu que não havia como responsabilizar os médicos pela morte e que não havia questionamentos a ser feito contra o laudo pericial, que reconheceu a causa da morte como a não realização da cirurgia. “Não prospera o argumento da apelante sobre a inexistência de provas do dano moral, na medida em que presentes a conduta ilícita e o nexo causal. Isso porque, foi o comportamento omissivo do apelante em não autorizar a realização do procedimento – conduta – que levou à ocorrência do dano – nexo causal”, declarou a desembargadora no voto. A relatora ainda acrescentou que, “aquele que contrata um plano de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano”.

Comentários Facebook

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Após interceptação, barco de ativistas pró-palestinos chega a Israel

No último domingo, o barco Handala, fretado pelo movimento “Flotilha da Liberdade”, desembarcou no porto de Ashdod, Israel, após ser interceptado na noite...

Técnica viral usa spray de glitter para dedurar homens casados infiéis

Em 2025, encontrar um amor pode ser um verdadeiro desafio, especialmente para mulheres que temem se envolver com homens casados disfarçados de solteiros....

“Obrigado, Deus”: internado, radialista grava vídeo após ser agredido

O radialista Denis Lima, carinhosamente chamado de Poderosa, compartilhou um emocionante vídeo onde expressa sua gratidão por estar vivo após sofrer uma violenta...