Valor de aposentadoria parlamentar de Bolsonaro deve superar R$ 30 mil

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O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), publicou ato concedendo aposentadoria parlamentar ao presidente Jair Bolsonaro (PL), em valor que deve superar R$ 30 mil, de acordo com cálculos de técnicos legislativos. O ato é referente a 30 de novembro, mas foi publicado apenas nesta sexta-feira (2). As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

 

Conforme o documento, os proventos correspondem a 32,50% do subsídio parlamentar, acrescidos de 20/35 da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.

 

Bolsonaro foi deputado federal entre 1991 e 2018. Ele deixará o Palácio do Planalto no próximo dia 31, após ter sido superado no segundo turno pelo petista Luiz Inácio Lula da Silva em uma inédita derrota para um presidente que disputava a reeleição no país.

 

Deputados e senadores têm remuneração mensal bruta de R$ 33.763. Com as regras estipuladas no ato, Bolsonaro teria direito a 32,5% desse valor —ou seja, R$ 10.972— acrescido de 20/35 da remuneração fixada para membros do Congresso, o que equivaleria a R$ 19.293. Ou seja, Bolsonaro teria direito a cerca de R$ 30.265, de acordo com contas feitas por assessores legislativos.

 

Lira fundamenta a aposentadoria em duas leis que tratam de previdência de congressistas. A primeira, mais antiga, remete ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas. Segundo ela, a pensão é concedida por tempo de mandato e exige o pagamento de contribuições relativas ao período de carência, além de idade mínima de 50 anos.

 

A pensão é proporcional aos anos de mandato ou exercício de mandato federal somados ao tempo de mandato estadual ou municipal, conforme outro dispositivo citado pelo presidente da Câmara.

 

A outra lei citada determina que as pensões serão concedidas a quem, ao fim do mandato, tiver cumprido carência de oito anos de contribuição, possibilidade que garante direito de receber aposentadoria proporcional.

 

Os 20/35 são fruto de um cálculo também previsto em lei que assegura ao parlamentar que se inscreveu no Plano de Seguridade Social dos Congressistas a incorporação aos proventos, a cada ano de exercício de mandato, do valor correspondente a 1/35 da remuneração para membros do Congresso Nacional.

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