A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, manteve a decisão do juízo da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, de negar a reintegração de uma sargento temporária, que foi licenciado do Exército brasileiro. Ele havia pedido um tempo do serviço para realizar tratamento de saúde.
Na ação, a autora afirmou estar doente e incapacitada para o exercício de atividades laborais em virtude de doença oriunda da prestação do serviço militar, necessitando de tratamento médico. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que “a partir do laudo pericial produzido pelo médico perito, nomeado pelo Juízo, extrai-se a informação de que a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, ‘incapacidade parcial'”.
O magistrado ressaltou ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que é cabível a desincorporação, nos casos que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável seja considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército.
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