Pense Direito: Tributação de combustíveis é possibilidade de crédito para pessoas jurídicas

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Contribuintes que compram diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel e utilizam como insumo, podem ter créditos de PIS e COFINS. Isso porque a Lei Complementar (LC) 192/2022 modificou a tributação dos combustíveis e previu zerar as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre combustíveis até 31 de dezembro de 2022, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados de diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel. 

 

O assunto gerou muita controvérsia no mundo jurídico após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, posterior a LC 192, pois atribuiu nova redação ao artigo 9º excluindo o adquirente final de não mais manter os créditos vinculados na operação envolvendo os citados produtos. A modificação do referido artigo ensejou aumento da carga tributária de forma indireta e, assim, o STF no julgamento da ADI 7.181, em sede de liminar, entendeu que a MP nº 1.118 deveria observar a anterioridade nonagesimal, ou seja, só poderia produzir efeitos após 90 dias. 

 

O direito a esse crédito gerou discordância de alguns profissionais que interpretam o assunto conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1.093, que firmou o entendimento de que o art.17 da Lei 11.033/2004 prevê que os produtos monofásicos (aqueles produtos que têm a tributação concentrada no início da cadeira e, portanto, para os demais adquirentes sua alíquota é zero), não há crédito de PIS e COFINS. 

 

Contudo, a MP nº 1.118 foi questionada e o Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão liminar na ADI 7.181, entendeu que o legislador é livre para, em casos particulares, criar a possibilidade de crédito, no caso, créditos presumidos. A regra da não cumulatividade é a do art.17 da Lei 11.033, ou seja, se o produto é monofásico, não há crédito. Contudo, no caso da LC 192 o legislador criou uma regra para casos específicos que não revoga a regra geral. 

 

Em 23.06.2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 194/2022 dando segurança jurídica aos contribuintes ao prevê, justamente, o direito do crédito presumido de PIS e COFINS, em seu art. 13, §3º. Assim, de 11 de março de 2022 até 31 de dezembro do mesmo ano, a pessoa jurídica que adquirir combustíveis – entre outros bens produtos indicados na norma – para utilização como insumo, terá direito a créditos presumidos das Contribuições para o PIS e da COFINS em cada período de apuração. 

 

O assunto não foi julgado definitivamente pelo STF, contudo contribuintes já começaram a ingressar com ações requerendo o reconhecimento do direito de crédito e os Tribunais Federais têm se posicionado favoráveis à medida. Assim, contribuintes que adquirem diesel como insumo como transportadores, ambulâncias, caminhões, carretos, podem ter uma chance de crédito tributário à vista. 

 

Vale ressaltar que como não há uma decisão em repercussão geral sobre o tema no STF, existe espaço para a Receita Federal questionar os créditos e por isso, a medida mais segura é o reconhecimento do direito pelo judiciário, mediante ação judicial para cada contribuinte. 

 

Assim, é importante que as empresas tenham um acompanhamento jurídico para aproveitar as possibilidades que o mercado e a legislação oferecem e a recuperação de créditos tributários tem sido uma importante ferramenta para a redução de valores, e melhoria no fluxo de caixa.

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