Supremo decide que pena para tráfico por pouca droga deve ser em regime aberto

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (19), que o regime adequado para o cumprimento de pena nos casos de tráfico privilegiado é o regime aberto. 

 

A decisão foi tomada no julgamento da proposta de súmula vinculante – instrumento usado pelo Supremo para uniformizar decisões judiciais em todo o país. A tese fixa que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão ) devem ser implementados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

 

Como explica o Estadão, o tráfico privilegiado é aquele que envolve pouca quantidade de drogas, réus com bons antecedentes e sem provas de envolvimento com facções criminosas. 

 

O tráfico privilegiado está previsto na Lei de Drogas e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa.

 

A proposta foi formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, quando exerceu a presidência do Tribunal. De acordo com o ministro, o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas, o que, a seu ver, reforça o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.

 

Como destaca o jornal, a posição não é novidade no STF. Os ministros já vinham adotando o regime aberto nos casos de tráfico privilegiado, mas magistrados de instâncias inferiores ainda condenam os réus à prisão em regime fechado.

 

A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”, diz o texto aprovado.

 

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, disse na sessão desta quinta que a súmula é ‘importantíssima’.

 

“Prender esses meninos primários por pequenas quantidades de drogas quando não façam parte do crime organizado na verdade é fornecer é mão de obra para o crime organizado dentro das penitenciárias”, defendeu.

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