Açougueira receberá indenização depois de ser discriminada por colegas e chefe por ser mulher

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Uma ex-empregada do Supermercado Jacomar Ltda., de Curitiba (PR), deve receber indenização de R$ 10 mil porque, durante o ano em que trabalhou como açougueira, ouviu insultos de colegas homens por ser mulher.  Ao aumentar o valor da condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o empregador tinha ciência dos fatos, mas foi omisso. A decisão foi unânime.

 

A profissional foi contratada em 2017 como balconista e, em 2018, assumiu a função de açougueira, até ser dispensada em 2019. Na reclamação trabalhista, ela relatou que ouvia dos colegas homens frases como “lugar da mulher era na cozinha” e, ao serem solicitados para pegar alguma mercadoria mais pesada, se negavam, dizendo “Você não quer ser açougueiro? Tem que pegar sozinha”. 

 

Embora tenha reclamado dos comentários para os encarregados do setor, ela disse que não recebia atenção. Quando começou a ter crises de enxaqueca, agravadas pelo trabalho em câmera fria sem proteção adequada, o gerente a chamou no escritório e ameaçou puni-la. Em seguida, ela foi dispensada.

 

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Um dos fundamentos foi o depoimento da testemunha responsável pelo treinamento da açougueira, que havia presenciado o tratamento desrespeitoso e disse que ela chegou a ser atendida por ambulância no local de trabalho em razão da enxaqueca, mas os chefes não agiam para minimizar os danos.

 

Ressaltando o depoimento dessa testemunha e que a empresa não havia negado expressamente os fatos na contestação, o TRT concluiu que a empregada, a partir da mudança para o açougue, havia sofrido com atitudes machistas de colegas que não a consideravam apta ao exercício da função somente por ser mulher. 

 

Lembrou também as dificuldades do trabalho na câmara fria sem os EPIs necessários, o que motivava piadas inclusive do encarregado do setor. Com isso, o TRT condenou o supermercado a pagar R$ 3 mil de indenização. 

 

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, além da gravidade dos fatos narrados, era preciso considerar a culpa da empresa que, de acordo com a decisão do TRT, tinha ciência dos fatos e foi omissa na busca de uma solução.

 

“A violência de gênero se dava de forma transparente no ambiente de trabalho, sem qualquer pudor e sem repreensão por parte da empresa”, ressaltou. Por isso, considerou que o valor de R$ 3 mil fixado pelo TRT para a indenização foi desproporcional aos fatos narrados, à natureza e à extensão do dano e ao grau de culpa do empregador.

 

Na sua fundamentação, a ministra citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam do combate à discriminação no trabalho (Convenção 111) e da violência e do assédio em razão de gênero (Convenção 190). No ordenamento jurídico brasileiro, lembrou que a discriminação de gênero fere o princípio da igualdade da Constituição Federal e a Lei 9.029/1995, que proíbe toda prática discriminatória e limitativa em relação ao trabalho por motivo de sexo, entre outros.

 

Kátia Arruda, coordenadora do programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade do TST, mencionou, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado em 2021 visando à superação dos entraves à equivalência de dignidade entre mulheres e homens. O documento destaca como o ambiente de trabalho pode ser hostil às mulheres, muitas vezes de forma velada”, concluiu.

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