STF anula parcialmente artigos do Estatuto da PM-BA com restrições à participação de mulheres em concursos

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acatou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e declarou a nulidade parcial sem redução de texto de dois artigos do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). A decisão quer excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de mulheres em concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, “assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames”. 

 

Os ministros seguiram voto do relator, Gilmar Mendes, na sessão virtual que ocorreu de 17 a 24 de maio. A determinação garante a validade dos concursos públicos finalizados até a data da publicação da ata do julgamento – disponibilizada no Diário Eletrônico desta terça-feira (28). 

 

A ação ajuizada pela PGR questiona os artigos 6º e 165, quem têm os seguintes textos:

Art. 6º – O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição. 

Art. 165 – O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

 

Para a PGR, os dispositivos são materialmente inconstitucionais por violarem o direito à não discriminação em razão de sexo, o princípio da isonomia, o direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos; o direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respectiva admissão, e a disciplina de ingresso nas corporações militares estaduais reservada à lei em sentido estrito, conforme prevê a Constituição Federal. 

 

Embora pontue que os artigos não impedem expressamente o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a PGR afirma que a análise dos artigos permite concluir que eles “dão respaldo para que atos infralegais e editalícios criem impedimentos à candidatura de mulheres nos concursos públicos para entrada nas aludidas corporações militares”, o que para o órgão demonstra que amparam “discriminação em razão do sexo incompatível com a Constituição Federal”. 

 

A Procuradoria-Geral da República ainda alega que ao ajuizar a ação pretendia que fosse garantido o direito de acesso isonômico às vagas das corporações militares da Bahia, “viabilizando que 100% de todas as vagas ofertadas para ingresso nas corporações sejam acessíveis às mulheres, caso aprovadas e classificadas nas seleções correspondentes”, vedando tratamento benéfico a um sexo em detrimento de outro. 

 

Como consta no relatório da ADI, ao prestar as informações solicitadas, o governador Jerônimo Rodrigues (PT) destacou que a legislação questionada não restringe a participação feminina em relação à totalidade de vagas previstas em concurso e que a PGR parte da premissa de que “um futuro edital” criará uma regra inconstitucional, “como se fosse possível o controle prévio de regra concreta inexistente”.

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