Tribunal Regional Federal da 1ª Região institui juiz das garantias

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O 1º grau de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) conta a partir de agora com o juiz das garantias. A instituição da nova figura jurídica foi regulamentada por resolução conjunta, assinada pela presidência da Corte e Corregedoria Regional da 1ª Região (Coger), publicada no dia 9 de julho

 

O TRF-1 destaca que a medida não se aplica aos processos de competência originária do tribunal, aos que tramitam segundo o procedimento do Tribunal do Júri e aos de competência dos Juizados Especiais Criminais Federais.

 

Responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e por proteger os direitos individuais dos investigados, o juiz das garantias foi estabelecido pela Lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, e declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto do ano de 2023.

 

Na Justiça Federal da 1ª Região, a competência desse juízo será exercida pelas varas criminais das Seções Judiciárias do Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Rondônia, observada a competência territorial das respectivas sedes.

 

Como atua somente na fase do inquérito policial, o juiz das garantias receberá o processo, devidamente registrado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e distribuído automaticamente, antes que a denúncia seja proposta (acusação formal contra alguém que cometeu um crime). Serão distribuídos os processos que tratarem sobre:

 

comunicação de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado de prisão;

inquérito policial;

procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público;

requerimentos de medidas cautelares pessoais e patrimoniais;

requerimentos de: interceptação telefônica do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; busca e apreensão; acesso a informações sigilosas; outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

outras espécies de requerimentos incidentais a inquérito policial ou a procedimento investigatório criminal;

habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, desde que apontem como autoridade coatora delegado de polícia federal ou membro do Ministério Público Federal em razão de atos ou omissões durante a investigação criminal;

homologação de acordo de não persecução penal ou de acordo de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação.

 

Proposta a denúncia, o juiz das garantias deixa de ser responsável pelo caso, que será redistribuído automaticamente à próxima vara criminal, alternando os juízes federais titulares e substitutos.

 

Nos dias sem expediente forense ou fora do horário de expediente, as atividades do juiz das garantias serão realizadas durante o plantão judiciário. Com isso, as audiências de custódia para prisões em flagrante comunicadas durante o plantão, especialmente nos fins de semana, serão feitas pelos juízes de plantão.

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