STJ não autoriza líder do PCC a cumprir pena em regime semiaberto; criminoso pediu suspensão de decisão

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou liminarmente pedido de habeas corpus para restabelecer os efeitos da decisão que autorizou Eric Oliveira de Farias, conhecido como Eric Gordão, a cumprir pena no regime semiaberto, em presídio federal.  O réu é membro da alta cúpula do Primeiro Comando da Capital (PCC).

 

Eric Gordão foi condenado a 30 anos de prisão por integrar organização criminosa e corrupção ativa, acusações decorrentes da Operação Ethos que investiga o aliciamento de advogados e funcionários públicos pelo PCC. Conforme as apurações, ele exercia função de comando dentro da célula jurídica da facção a partir do presídio de Presidente Venceslau, de onde conseguia aliciar servidores públicos e advogados.

 

O criminoso, que já foi condenado por latrocínio (roubo seguido de morte), também é acusado de liderar célula que planeja atentados contra autoridades, sendo o responsável por levantar rotina e endereços dos alvos da facção. 

 

No curso da execução penal, a pedido da defesa, o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande concedeu a Eric a progressão para o regime semiaberto, com “regresso do interno ao juízo de origem”.

 

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu alegando que o cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não seria compatível com a progressão de regime prisional. Sustentou, também, a impossibilidade de o juízo federal corregedor conceder progressão em dissonância ao juízo de origem do preso. O MPF também ajuizou ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal, pedido que foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

 

Og Fernandes, ao negar liminarmente o habeas corpus, registrou que o pedido não poderia ser acolhido uma vez que não se admite habeas corpus contra decisão que deferiu liminar para conceder efeito suspensivo a recurso na origem.

 

No caso em análise, o ministro aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), citando precedentes do STJ que decidiram de maneira equivalente. Por fim, o vice-presidente explicou que não observou ilegalidades que excepcionem a aplicação da Súmula 691/STF, visto que, nesta fase da análise, “as decisões de origem não se revelam anômalas”.

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