Ciências Criminais: O combate às fake news nas eleições brasileiras

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A interconexão global, o avanço tecnológico e a velocidade na propagação de informações, experienciados pela população mundial recentemente, não trouxeram apenas benefícios.

Tanto no Brasil quanto em vários países, tem ocorrido um aumento exponencial da disseminação de notícias falsas sobre diversos assuntos. Tornou-se comum ver ataques à reputação de pessoas e ampla propagação de informações falsas.
É relevante mencionar notícias sobre supostas curas milagrosas durante a fase crítica da pandemia de COVID-19, bem como campanhas desacreditando medidas de saúde comprovadamente seguras. Outro exemplo atual foi a divulgação e questionamento da identidade de gênero de atletas olímpicos, o que gerou grande repercussão na mídia e nas redes sociais globalmente, incluindo ataques aos atletas em questão.

Com as eleições em andamento no Brasil, é esperado que situações semelhantes ocorram, envolvendo desinformação e criação de notícias falsas com o intuito de prejudicar pessoas, empresas e candidatos. Esse cenário é lamentável, porém faz parte da realidade atual.

Diante desse panorama, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e legisladores têm intensificado a vigilância desde as eleições presidenciais de 2018, implementando mecanismos de controle e fiscalização para combater ações que pudessem prejudicar a concorrência justa no pleito eleitoral, visando impedir que informações falsas influenciassem positiva ou negativamente algum candidato.

A partir desse momento, órgãos competentes adotaram práticas para enfrentar a desinformação. O TSE estabeleceu Resoluções e alterações para se adaptar à nova realidade, sendo a Resolução nº 23.714/2022 um destaque, focada no combate à desinformação, cuja constitucionalidade foi questionada e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Recentemente, a Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral, sofreu alterações incluindo novidades como a proibição de deepfakes, a obrigação de informar o uso de inteligência artificial e restrições ao uso de robôs para diálogos com eleitores.

No âmbito criminal, o Código Eleitoral previa a criminalização de calúnia, injúria e difamação durante a propaganda eleitoral, protegendo a honra, imagem e reputação de candidatos e partidos.

No entanto, a Lei 14.192/2021 modificou o artigo 323 do Código Eleitoral, tornando crime a produção, criação, venda ou divulgação de conteúdo falso relacionado a partidos ou candidatos durante o período de propaganda eleitoral.

Essa inovação representou um avanço significativo no combate à disseminação de conteúdo falso, funcionando como uma ferramenta eficiente para prevenir a propagação de informações inverídicas que possam alterar a percepção pública sobre um candidato ou atribuir a ele a autoria de projetos ou eventos falsos.

Essas normas visam manter a integridade das eleições, garantir a equidade do pleito e assegurar que todos os candidatos compitam em condições iguais, coibindo ações indevidas que possam favorecer ou prejudicar uma campanha eleitoral.

Portanto, é fundamental agir com cautela, pois a criação, produção, venda ou divulgação de fake news são condutas criminosas passíveis de punição, incluindo prisão e multa, ressaltando a importância de combater ativamente essas práticas prejudiciais à democracia.

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