Os conselheiros Marcus Presídio e Gildásio Penedo Filho, ocupantes dos cargos de presidente e corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, enviaram ao Tribunal Regional Eleitoral a relação dos gestores públicos e estaduais que tiveram suas contas rejeitadas. Em decorrência disso, esses gestores podem ser enquadrados na Lei da Ficha Limpa, caso a Justiça Eleitoral assim decida.
A entrega da lista foi realizada ao desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Luciano Chaves de Farias, secretário-geral da Corte de Contas, também participou da reunião.
Dentro do prazo estabelecido por lei, a relação abrange um total de 597 gestores, incluindo dirigentes de órgãos da administração estadual direta e indireta, prefeitos e outros gestores responsáveis por convênios ou outros acordos, cujas prestações de contas foram rejeitadas.
Conforme destacado pelo presidente do TRE, a presença do nome de um gestor na lista não implica automaticamente em sua inelegibilidade nesta eleição. Caberá à Justiça Eleitoral avaliar se as razões que resultaram na rejeição das contas estão de acordo com as disposições da Lei da Ficha Limpa.
“A importância da lista consiste em informar a entrega feita pelo presidente do TCE ao presidente do TRE, sendo posteriormente encaminhada ao procurador regional eleitoral, Samir Cabus Nachef. Há um procedimento a ser seguido. Aqueles que são considerados inelegíveis provavelmente se candidatarão, cabendo ao Ministério Público contestar, assim como aos partidos, devendo então ser submetido ao juiz da zona eleitoral responsável por deferir ou indeferir o registro de candidatura. Existe ainda a possibilidade de recurso, o qual será julgado pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral”, esclarece o presidente do TRE.
O presidente do TCE/BA, conselheiro Marcus Presídio, ressaltou que a reunião cumpre com sua obrigação institucional, ao entregar dentro do prazo a lista dos gestores cujas contas foram reprovadas nos últimos oito anos. “É importante esclarecer que o nome na lista não os torna inelegíveis. Cabe ao Ministério Público Federal verificar se o motivo que levou à reprovação realmente será motivo para contestação da candidatura”, reafirmou.
A Lei Complementar 64/90 determina que devem ser afastados da disputa eleitoral aqueles “que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
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