O Tabelião do 4º Ofício de Notas de Salvador foi absolvido da acusação de falsidade ideológica em uma escritura. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, manter a absolvição do homem. O Ministério Público Federal (MPF) havia apelado para anular a sentença que o absolveu.
O MPF alegou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas, afirmando que o tabelião teria assumido o risco de falsificação ao atestar a veracidade de um documento falso. O acusado teria conferido fé pública a uma escritura de declaração de convívio considerada falsa, utilizada por uma mulher para obter benefício previdenciário indevido do INSS.
No entanto, a perícia técnica demonstrou que a assinatura no documento não era do falecido, evidenciando a falsificação do mesmo. O tabelião foi absolvido por falta de provas de que agiu com dolo, ou seja, com a intenção de fraudar.
O relator do caso verificou que o laudo pericial confirmou que a assinatura no documento não foi feita pelo falecido, que estava internado em estado grave na UTI na data da assinatura. O magistrado destacou que o tabelião confiou no trabalho dos escreventes, responsáveis por verificar a autenticidade dos documentos, como é padrão nos cartórios.
O voto do relator do caso foi no sentido de aplicar o princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu), concluindo que não se pode exigir que o tabelião realize verificações exaustivas em todos os casos. Não foram encontrados indícios de que ele tinha conhecimento da falsidade do documento ou ignorou sinais de fraude.

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