A Aposentadoria Especial apresenta regras permanentes e de transição desde a última Reforma da Previdência, em 2019. Destinada a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade física, essa modalidade contempla profissionais de diferentes setores, como saúde, construção civil, indústria, metalurgia, vigilância, motoristas e mineradores, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público.
Além disso, a Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência (PcD) é devida a indivíduos com deficiências físicas, mentais, intelectuais, sensoriais ou múltiplas que, apesar das barreiras enfrentadas, contribuem e têm direito à aposentadoria.
No que diz respeito às regras para o ano de 2025, estão sendo discutidas no STF possíveis mudanças, especialmente em relação ao requisito de idade mínima para obter a aposentadoria especial.
A discussão visa avaliar a constitucionalidade desse critério, que impacta diretamente na antecipação da aposentadoria e nas relações entre empregados e empregadores, considerando o tempo de exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Já a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, criada em 2013, mantém as mesmas regras desde então. Necessita de carência de 180 meses em todos os casos e pode ser concedida com base no tempo de contribuição ou na idade do segurado.
As regras de cálculo da renda permanecem inalteradas, com coeficientes que variam conforme o tipo de aposentadoria. Para as aposentadorias por idade, são 100% do Salário de Benefício, enquanto para as por tempo de contribuição, são 70% + 1% por grupo de 12 contribuições.
Diante dessa complexidade, é essencial buscar orientação especializada para não correr riscos de pagar valores desnecessários. O aconselhável é contar com um advogado especializado em Previdência, que poderá analisar cada caso e propor as melhores estratégias para a aposentadoria, através de um Planejamento Previdenciário.
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