Resumo:
TRF-1 decide que a União não pode ser responsabilizada por contaminação ambiental provocada por mineradoras no Recôncavo baiano, pois não há culpa em sua conduta. A autorização para as empresas não implica responsabilidade de fiscalização ambiental pela União. O tribunal destacou a competência do Ibama nesse sentido.
Um pedido de indenização por danos devido à contaminação ambiental em Santo Amaro da Purificação, motivada por mineradoras, foi negado pela Justiça Federal. Moradores alegam que a União foi omissa na fiscalização das atividades, mas o TRF-1 manteve a sentença, afirmando que a responsabilidade da União não inclui a fiscalização ambiental das mineradoras. O relator do caso destacou que a autorização para funcionamento das empresas não implica responsabilidade da União na fiscalização. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e integridade da população.
Além disso, não foi comprovado que houve contaminação por metais pesados em uma das autoras, devido à falta de exames complementares. O relator concluiu que a responsabilização civil da União carece de fundamento jurídico, pois não houve demonstração clara de ligação da contaminação com as atividades das mineradoras.
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