No entanto, a situação descrita acima não costuma interferir no direito à pensão por morte. Dependendo do regime previdenciário em questão, a pensão se destina a substituir a renda do falecido, chamado de “instituidor da pensão”.
A pensão por morte é um benefício essencial para os dependentes do segurado falecido que sofrem queda financeira devido ao óbito. Esse benefício visa garantir a estabilidade da família, em conformidade com o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a família como a base da sociedade.
A legislação previdenciária classifica os dependentes em três grupos distintos: cônjuges, companheiros e filhos menores, inválidos ou com deficiência. A existência de dependentes de uma classe exclui o direito das classes subsequentes.
Para os dependentes da primeira classe, a dependência econômica é presumida e não precisa ser comprovada. Para as demais classes, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.
Os requisitos básicos para a concessão da pensão pelo INSS incluem a comprovação do óbito do segurado, sua qualidade de segurado na data do falecimento e a existência de dependentes habilitados que apresentem a documentação necessária.
O benefício da pensão por morte tem uma duração específica, variando de acordo com a idade do beneficiário na data do falecimento do segurado. Não há um prazo definido para solicitar a pensão por morte, mas existem prazos estabelecidos conforme o tipo de dependente.
O valor da pensão por morte é calculado com base no benefício de aposentadoria que o falecido teria direito na data do óbito. Além disso, é possível acumular a pensão por morte com aposentadorias recebidas pelo beneficiário.
É importante destacar que, mesmo em caso de novo casamento, a pensão por morte do cônjuge anterior não é automaticamente cessada. Contudo, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para entender e garantir seus direitos previdenciários.
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