Em uma decisão firme, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade um agravo regimental apresentado por Mário Sérgio Suzart de Matos (Avante). O objetivo do parlamentar era garantir sua reeleição à presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santaluz (BA) para o biênio 2025-2026, após seu afastamento por determinação do Supremo.
O ministro Nunes Marques, representando o STF, anulou a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia permitido o retorno de Mário Sérgio à presidência, a qual foi contestada pelo vereador Pedro do Salão (PSB). Assim, a determinação do STF prevaleceu sobre a decisão regional.
O impasse surgiu quando Mário Sérgio, que já ocupou a presidência nos biênios 2021-2022 e 2023-2024, tentou buscar um terceiro mandato consecutivo. O Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) interveio com uma ação civil pública, contestando a legitimidade de sua nova candidatura, argumentando que ele já havia sido reeleito uma vez, portanto não poderia assumir mais um mandato. A Justiça de primeira instância acatou o pedido e determinou seu afastamento imediato.
No recurso apresentado, Mário Sérgio sustentou que a aplicação da inelegibilidade desrespeitava a modulação temporal fixada pelo STF, a qual limita a contagem de mandatos a aqueles iniciados após a decisão. Contudo, os ministros entenderam que a tentativa de nova candidatura configurava claramente uma terceira recondução, infringindo a jurisprudência do Tribunal.
A sessão virtual, que se estendeu de 18 a 29 de abril de 2025, resultou no desprovimento do agravo, solidificando a inelegibilidade do parlamentar. Este desfecho evidencia a rigorosa aplicação das normas eleitorais e a importância da justiça na preservação dos princípios democráticos.
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