Em uma decisão que reverberou em meio às hostes da segurança pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta segunda-feira (26), um Recurso Extraordinário que questionava o cancelamento de registros de punições disciplinares aplicadas a um policial militar na Bahia, nos anos de 1997 e 2000. O caso já havia passado pelas mãos da Justiça estadual e envolvia a anulação de penalidades administrativas sem efeitos retroativos. A Corte decidiu que o assunto não violava diretamente a Constituição.
Tudo começou quando um policial militar moveu uma ação anulatória contra o Estado da Bahia, buscando a remoção dos registros punitivos de seu histórico funcional. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) atendeu parcialmente ao pedido, cancelando as anotações, mas negando os efeitos retroativos e a indenização por danos morais, sob a justificativa de que o período de prescrição já havia se esgotado. O Estado então levou o caso ao STF, clamando que seus princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, haviam sido desrespeitados.
Ao deliberar sobre o recurso, o ministro relator Luís Roberto Barroso enfatizou que o STF, em decisões anteriores, já estabelecera que violações a direitos constitucionais que dependam da análise de normas infraconstitucionais configuram ofensas indiretas, insuficientes para justificar um recurso extraordinário. A Corte ainda ressaltou que não cabe reexaminar fatos e provas que já foram avaliados por instâncias inferiores, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
Ainda assim, o STF lembrou que a prescrição das punições já havia sido reconhecida em uma decisão anterior, transitada em julgado, o que impossibilita uma nova discussão a respeito do tema. Essa decisão não só encerra uma longa espera para o policial como também reafirma a importância do respeito às normas processuais e à legislação vigente.
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