O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu por arquivar uma reclamação disciplinar contra a desembargadora Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton. A queixa se referia a uma audiência em que, segundo a denunciante, ela foi impedida de se manifestar, enquanto a parte contrária teve a palavra liberada.
A reclamante relatou que, durante a audiência, a Defensora Pública alertou sobre a presença de um médico disposto a depor. No entanto, a juíza teria declarado não querer ouvi-lo, direcionando posteriormente perguntas à parte requerida sobre possíveis testemunhas. Ao final da sessão, a denunciante notou que o advogado e o pai do requerido permaneceram na sala com a magistrada, supostamente rindo ao sair, o que a levou a questionar a conduta da juíza.
Em sua análise, a Presidente do TJ-BA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, argumentou que não é possível abrir um processo disciplinar sem a presença de indícios concretos de descumprimento das obrigações funcionais dos magistrados. Ela enfatizou que a insatisfação da reclamante estava relacionada à condução da audiência e não a comportamentos inadequados da magistrada.
Além disso, ao revisar a ata da audiência, constatou-se que esta foi assinada por todos os presentes, incluindo a Defensora Pública, e que a juíza permitiu a fala tanto dos representantes de ambas as partes quanto do Ministério Público. A conclusão foi que a audiência foi conduzida de maneira regular, sem qualquer comportamento inadequado por parte da juíza, como impropriedades ou desrespeito.
A decisão ressaltou que atos jurisdicionais, como a direção de uma audiência, são protegidos pelo princípio do livre convencimento do magistrado. Divergências sobre a interpretação da lei ou a condução do processo devem ser debatidas apenas por meio dos recursos adequados, e não por vias corretivas, salvo em casos excepcionais, como má-fé, que não se aplicam neste caso.
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