O Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Flávio Dino, negou o Recurso Extraordinário nº 1.572.454, apresentado pelo Estado da Bahia. O recurso versava sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do estado.
A apelação foi contra uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que reconheceu o direito dos policiais ao benefício. O TJ-BA fundamentou sua decisão em um mandado de segurança, alinhando-se a uma tese jurídica definida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do estado. Esta tese estabelece que o auxílio-transporte deve ser calculado com base no número de deslocamentos diários, dias de serviço mensais e o valor da tarifa oficial do transporte coletivo. Essa interpretação aplicava-se até a publicação do Decreto Estadual nº 18.825, em 2 de janeiro de 2019.
Em sua defesa, o Estado da Bahia alegou violação de diversos artigos da Constituição Federal. Porém, o ministro Flávio Dino esclareceu que a decisão do tribunal de origem se baseou na interpretação de legislações estaduais, especialmente decretos que regulamentam o auxílio-transporte. Segundo ele, qualquer ofensa à Constituição seria indireta, já que o foco da discussão estava na aplicação do direito local.
Com a negativa do recurso, a decisão do TJ-BA foi mantida, garantindo o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares, conforme os parâmetros do IRDR e limitado ao período anterior ao decreto de 2019.
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