O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, na última quinta-feira, o julgamento que vai decidir se o intervalo entre aulas, como o recreio, deve ser contado na jornada de trabalho dos professores. A discussão acontece após um pedido do ministro Edson Fachin e envolve a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, apresentada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).
Esse processo questiona a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera que o professor está à disposição do empregador durante o intervalo, devendo essa parte do tempo ser paga. Em 2024, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, suspendeu outras ações sobre o mesmo tema na Justiça do Trabalho, recomendando que a ADPF fosse julgada diretamente.
Ao emitir seu voto, Gilmar Mendes argumentou que a posição do TST está baseada numa “presunção absoluta” de que o recreio é um período que deve ser contado como tempo de trabalho. Ele considera essa interpretação inconstitucional, pois ignora as particularidades de cada situação, como momentos em que o recreio é mais longo, permitindo atividades pessoais.
O ministro ressaltou que, na ausência de uma previsão legal ou acordo coletivo, tanto o recreio quanto o intervalo entre aulas são, em regra, tempos à disposição do empregador. No entanto, se o professor usar esse tempo para atividades pessoais, isso deve ser considerado ao calcular a jornada de trabalho, cabendo ao empregador justificar essa utilização.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, divergiu do relator e votou pela improcedência do pedido da Abrafi. Ele argumentou que as decisões do TST estão em consonância com os preceitos constitucionais, que valorizam o trabalho humano e buscam justiça social.
Fachin afirmou que “o trabalhador está à disposição do empregador sempre que estiver sujeito ao seu poder de direção”. Para ele, no curto intervalo entre as aulas, o professor continua vinculado à dinâmica da escola, seja para atender os estudantes ou supervisionar atividades.
A ministra Cármen Lúcia também destacou que a jurisprudência do TST defende os direitos dos trabalhadores docentes, afirmando que, como regra, o intervalo deve ser contado na jornada de trabalho, a menos que se prove judicialmente que atividades pessoais foram realizadas nesse período.
O julgamento segue em andamento no Plenário do STF.
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