O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que *candidaturas avulsas*, ou seja, sem filiação a partidos políticos, estão fora do sistema eleitoral brasileiro. A decisão aconteceu em uma sessão virtual encerrada em 25 de novembro e reafirma que a Constituição Federal exige a filiação para a disputa de cargos eletivos.
O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1238853, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 914). Isso significa que o entendimento da Corte deve ser aplicado a casos semelhantes em andamento na Justiça. O recurso foi apresentado por dois cidadãos que tentaram se candidatar a prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro em 2016, mas não eram filiados a partidos. Após a recusa nas instâncias da Justiça Eleitoral, recorreram ao STF.
Eles argumentaram que a rejeição feria os princípios da cidadania, dignidade humana e pluralismo político. Também citaram o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, como um impedimento para essa restrição. No entanto, o STF considerou o objeto do recurso como já perdido, mas manteve a análise de mérito para estabelecer um entendimento sobre o assunto.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que, embora candidaturas avulsas estejam presentes em outras democracias e possam ampliar as opções dos eleitores, a Constituição de 1988 exige a filiação como condição obrigatória para a elegibilidade. Segundo ele, a vinculação dos candidatos a partidos políticos é fundamental para a organização e integridade do sistema representativo no Brasil.
Barroso também destacou que o Congresso Nacional, ao criar leis eleitorais, tem reforçado a importância dos partidos para evitar a fragmentação e garantir a estabilidade da democracia. Ele enfatizou que não cabe ao STF alterar esse modelo sem a participação do Legislativo. “É legítimo questionar se a vinculação necessária a partidos políticos é a ideal, mas não é função do STF mudá-la sem o Congresso Nacional”, afirmou.
Ao final, ficou estabelecida a tese: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, conforme o artigo 14, § 3º, V, da Constituição”.
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