Especialistas avaliam que indicação para vaga de Pedro Lino não é de livre nomeação do governador mesmo com decisão do STF

Publicado:

compartilhe esse conteúdo

A suspensão e a posterior reavaliação das nomeações para o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) pelo ministro Dias Toffoli, do STF, acenderam o debate sobre a composição da corte e as regras constitucionais que regem as indicações.

Em entrevista ao Bahia Notícias, as advogadas Alessa Jambeiro Vilas Boas e Taís Dorea, ambas especialistas em Direito Constitucional, analisam a situação, que ganhou contornos com a suspensão da cautelar na ADPF 87 e o efeito sobre o bloqueio de indicações pelo Governador.

O governador Jerônimo Rodrigues propôs Otto Alencar Filho para a vaga decorrente da aposentadoria de Antônio Honorato e Josias Gomes para a aberta pela morte de Pedro Lino. A primeira nomeação seria de livre escolha do gestor, enquanto a segunda está no foco da ADPF 87.

Para Alessa, a suspensão abriu espaço processual, desde que as regras constitucionais e a Lei Orgânica do TCE-BA sejam observadas. A vaga é reservada ao Auditor-Conselheiro, exigindo concurso específico para esse cargo e a alternância técnica prevista na Constituição.

A advogada aponta que a Lei Estadual 15.029/2025 avança ao criar formalmente o cargo de Auditor do TCE, buscando atender aos critérios técnicos previstos pela Constituição. Ainda assim, ela ressalta falhas relevantes na lei, como a ausência de regulamentação sobre o substituto de Conselheiro e a formação da lista tríplice.

Taís Dorea, pela perspectiva da ADO, afirma que a ação direta relevante é cabível quando há mora do poder público em editar norma ou praticar ato obrigatório pela Constituição. O ponto central é o artigo 73 da CF, que estabelece a alternância entre membros de carreira e membros não oriundos da carreira.

Ambas as advogadas destacam que, mesmo com a criação de cargos por meio da lei estadual, ainda não houve preenchimento por concurso público. Até lá, a nomeação deve seguir o modelo constitucional, evitando discricionariedades que possam gerar novos contenciosos e violar a alternância técnica prevista.

Concluem que a Lei 15.029/2025 é apenas o primeiro passo. É indispensável regulamentar a formação da lista tríplice e realizar concurso público específico para o preenchimento do novo cargo, assegurando a devida alternância técnica e a legitimidade das futuras nomeações, sem abrir espaço para litígios.

E você, o que pensa sobre o atual impasse no TCE-BA e a necessidade de concurso público específico para o cargo de Auditor? Comente abaixo com sua opinião e contribua para o debate.

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTIGOS RELACIONADOS

Moraes libera ação contra Eduardo Bolsonaro para julgamento na Primeira Turma do STF

O STF autorizou, nesta semana, a análise, pela Primeira Turma, de uma ação penal que tem como réu o ex-deputado Eduardo Bolsonaro. A...

Liderança do CV em Belo Horizonte é preso morando no litoral do RJ

Belo Horizonte recebeu hoje a notícia de que um dos principais líderes do tráfico de drogas na região de Venda Nova foi preso...

Polícia apreende 365 explosivos semiprontos em fábrica clandestina de espadas em Cruz das Almas

Resumo: A Polícia Civil apreendeu 365 artefatos explosivos semiprontos, conhecidos como espadas, em uma fábrica clandestina na zona rural de Sapucaia, em Cruz...