O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Nunes Marques, concedeu liminar para estender até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei 15.270/2025. A decisão, proferida na sexta-feira (26), atende às ADIs 7912 e 7914, ajuizadas pela CNC e pela CNI. O caso será submetido ao referendo do Plenário em sessão virtual entre 13 e 24 de fevereiro de 2026.
As regras da lei condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação dessa distribuição até 31 de dezembro de 2025. Ao analisar o pedido, o ministro relator destacou que a exigência antecipa significativamente os procedimentos previstos na legislação societária, que costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social.
Segundo o ministro, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei em 26 de novembro de 2025, torna praticamente inexequível o cumprimento. Para sociedades anônimas, a aprovação de dividendos depende da publicação prévia das demonstrações financeiras e do respeito aos prazos de convocações, o que dificultaria o atendimento à regra em pouco mais de um mês. O relator afirmou ainda que a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos para contribuintes e para a própria administração tributária. A extensão por um mês busca preservar previsibilidade e confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo.
Em outro ponto da decisão, o ministro negou o pedido cautelar formulado na ADI 7917 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pedia a exclusão das micro e pequenas empresas do Simples Nacional, incluídos escritórios de advocacia, das novas regras. Sobre esse aspecto, o relator afirmou que não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
A decisão até aqui aponta para um esforço de manter a previsibilidade do sistema tributário durante o julgamento definitivo, sem adotar mudanças abruptas que possam gerar insegurança jurídica ou custos adicionais de conformidade. O caso segue para deliberação final no Plenário do STF.
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