O STF, em decisão da ministra Cármen Lúcia, reconheceu a validade das provas obtidas em uma busca sem mandado, sob o argumento de ingresso justificado por situação de flagrante delito. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
Conforme os autos, em janeiro anterior, a Polícia Militar em Pompeia (SP) recebeu denúncia de que um homem utilizava uma arma para intimidar adolescentes a cobrar dívidas de drogas. Ao avistar a viatura, o suspeito entrou na residência; sua avó autorizou a entrada, e a diligência resultou na apreensão de 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack e um simulacro de arma de fogo.
Ele foi preso em flagrante e permaneceu detido após a conversão da prisão em custódia. A prisão foi mantida pelo TJ-SP, que negou habeas corpus.
Posteriormente, o STJ reconheceu a ilegalidade do ingresso, anulou as provas e determinou o encerramento da ação penal, entendendo que a busca se baseou apenas em denúncia anônima e não havia fundada suspeita para a abordagem.
A ministra Cármen Lúcia acolheu o recurso do MP-SP e citou o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral, que permite o ingresso em domicílio sem mandado apenas quando fundamentado por razões sólidas que indiquem flagrante delito no interior da residência. No caso, as razões para o ingresso foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão expressiva de entorpecentes, levando a relatora a concluir que o acórdão do STJ está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STF.
Comente abaixo o que você pensa sobre os limites legais para buscas sem mandado e a aplicação de precedentes do STF e STJ em casos de flagrante delito.


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