Resumo
Vitória da Conquista, Bahia – TJBA determina indenização de R$ 10 mil a beneficiária de plano de saúde por danos morais, após rescisão unilateral durante gravidez de alto risco. Decisão reforça aplicação do CDC a planos de saúde e a proteção à saúde e à dignidade da paciente.
Vitória da Conquista, Bahia – A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou que um plano de saúde indenize uma beneficiária em R$ 10 mil por danos morais, após a rescisão unilateral do contrato durante uma gravidez de alto risco.
Ao confirmar a decisão da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, a 1ª Câmara Cível ressaltou que a beneficiária foi “comunicada do cancelamento no meio de uma gravidez de alto risco, situação que, por si só, já exige repouso e acompanhamento criterioso para evitar o risco de aborto, temor agravado por duas perdas anteriores”.
O relatório médico atestou que a paciente encontrava-se em tratamento pré-natal de alto risco em virtude do diagnóstico de trombofilia e diabetes gestacional, necessitando de medicação anticoagulante específica de uso diário (enoxaparina) e de acompanhamento obstétrico rigoroso até 45 dias após a realização do parto.
A decisão considera que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.
A relatora do caso, Desembargadora Maria da Purificação da Silva, destacou que, “embora a legislação e as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar admitam, em regra geral, a possibilidade de rescisão unilateral de contratos coletivos, essa prerrogativa encontra limites rigorosos nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, especificamente na proteção da dignidade da pessoa humana e no direito à vida e à saúde”.
A magistrada também ressaltou que o cancelamento indevido de plano de saúde em situação de vulnerabilidade clínica extrema não pode ser considerado uma simples contrariedade do cotidiano. “A conduta da apelante (a empresa de plano de saúde) gerou consequências graves para a estabilidade emocional e psicológica da consumidora”.

