Barreiras, BA — TJ-BA negou os pedidos de arquivamento sumário e manteve o afastamento cautelar do juiz Ronald de Souza Tavares Filho, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, no oeste baiano. O magistrado responde a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Tribunal Pleno a pedido da Corregedoria, que apura indícios de graves irregularidades funcionais e desvios na condução de processos de elevado valor.
Na defesa, o advogado do magistrado contestou o andamento do processo com argumentos como o impedimento do Corregedor-Geral da Justiça para atuar, a prescrição quinquenal em relação aos fatos e a tese do bis in idem, alegando cerceamento por diligências técnicas não respondidas durante a sindicância originária.
No mérito, a defesa afirmou a regularidade das decisões sob o pálio do livre convencimento motivado e independência funcional, acrescentando que o juiz não teria ingerência sobre a distribuição ou redistribuição processual efetuada pelo cartório. Argumentou que o acervo de feitos é elevado pela quantidade de trabalho e pela carência de servidores, amparando-se no artigo 22 da LINDB.
Por fim, a defesa argumentou que a expedição de carta precatória ao Cartório de Imóveis de Brasília decorreu de um erro formal do cartório, alegando ainda que o ato não cancelou de fato a garantia imobiliária.
A relatora manteve a decisão anterior do Tribunal Pleno, que já rejeitou impedimento, prescrição e continência, remetendo as avaliações de possível nulidade ao julgamento final do Pleno. Entre as medidas autorizadas estão: auditoria pericial da Secretaria de TI (SETIM/TJ-BA) nos registros e logs do sistema SAJ sobre a distribuição de processos e perfis de acesso; expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Brasília/DF para verificar a inexistência de cancelamento de garantias; e requisição de dados sobre o déficit de pessoal da vara.
A instrução oral deverá incluir a oitiva de oito testemunhas de defesa e o interrogatório do juiz, realizado por Carta de Ordem, na Comarca de Barreiras, no prazo de 45 dias. O afastamento preventivo do magistrado permanece até a conclusão do PAD.

