Uma trabalhadora que era obrigada a usar batom e cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva, sob pena de demissão, deve ser indenizada por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, da 4ª vara do Trabalho de Brasília, que entendeu o tratamento da empresa à trabalhadora como humilhante.
A mulher conta, nos autos, que além de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, sendo que os desenhos na pele não podiam ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva ?? sob pena de demissão. Nos relatos que constam nos autos, em determinados momentos, a mulher era chamada de ??atendente múmia? por conta das fitas cobrindo a pele.
No processo, a juíza ressalta que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres ?? que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos. Cita também a recomendação 128/22, do CNJ, para a adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discriminação de gênero.
A magistrada menciona na sentença, também, a lei 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
Por considerar que a conduta da empresa constitui ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por dano moral. O valor atribuído a causa foi de R$ 266.089,97.
Defesa da empresa
Em defesa, a empresa ?? Localiza ?? indicou que ??Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado?.
*Estagiária sob supervisão de Ronayre Nunes
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