A Jaguar e Land Rover Brasil Importação foram condenadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar o proprietário de um carro importado de luxo por apresentar rachadura no air bag. O consumidor é proprietário de uma Land Rover Freelander II e contou que, ao perceber a rachadura, entrou em contato com o fabricante do veículo e foi orientado a levar o carro até uma oficina autorizada para verificação do problema.
A concessionária constatou que as trincas da falha dos materiais se desgastaram prematuramente. Apesar da autorizada ter constatado o problema decorrente da fabricação, a fabricante se recusou a reparar o problema. Para consertar o sistema de segurança, foi cobrado do proprietário um valor de R$ 25 mil.
Na ação com pedido de indenização, o proprietário afirmou que o item em questão é de segurança, de extrema importância em caso de um possível acidente, logo a conduta do fabricante não condiz com o tamanho da responsabilidade envolvida. O autor pediu, em caráter liminar, que a concessionária fosse obrigada a fornecer um carro reserva compatível com o modelo que adquiriu até a solução definitiva do problema, e a condenação da empresa a reparar o problema, bem como indenização por danos morais, em razão do transtorno suportado pelo autor e seus familiares.
Em sua defesa, a Jaguar e Land Rover afirmaram que não houve falha na prestação de serviço e que o veículo não está mais acobertado pela garantia contratual do fabricante de três anos, a contar da data de compra ou até marcar 100 mil km rodados. Por isso, afirmou que não tem qualquer responsabilidade sobre o problema.
Na sentença, o juízo de piso observa que o fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, “mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, prazo esse que é estipulado unilateralmente”. A Justiça condenou as empresas a indenizarem o proprietário em R$ 10 mil por danos morais e danos materiais de R$ 25 mil.
As rés recorreram da decisão, que foi relatada pelo desembargador José Aras, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). As empresas alegaram que não houve falha na prestação do serviço e reafirmaram que a garantia já havia expirado. Aduz que o veículo foi adquirido em 2012, que a garantia foi finalizada em 2015 e o problema apareceu em 2019. “No caso dos autos – inconteste a fabricação do veículo pela apelante, conclui-se que esta somente se desonera da responsabilidade, se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, sendo este ônus da prova relativo, e como o fornecedor do serviço não o produziu, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade”, diz o desembargador no acórdão.
O relator ainda frisa que o defeito em dispositivo de segurança “não se trata de elemento detectável de imediato, afastando a tese da apelante no sentido de que o veículo não mais se encontra acobertado pela garantia contratual, considerando não se tratar de reclamação por vício aparente ou de fácil constatação”. O relator, desta forma, manteve a condenação de piso para pagamento de danos morais e materiais.
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