STJ define que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos será estupro

Publicado:

compartilhe esse conteúdo

 

A partir de recursos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ontem (8/6), valendo para todo o Brasil, o enquadramento da prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos –  independentemente da duração do ato ou mesmo de sua superficialidade –  como estupro de vulnerável, com pena mínima de oito anos de reclusão. 

 

A decisão veio da 3° Seção do STJ, que reúne as duas turmas responsáveis pela matéria penal, a partir de dois recursos de Minas Gerais e de Santa Catarina, sendo inviável agora, o enquadramento da conduta no crime menos grave de importunação ofensiva.

Impactos da decisão

Matheus Herren Falivene é mestre e doutor em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP) e disse que essa decisão tem um peso muito grande na definição das penas a partir de agora. 

“O impacto dessa decisão é fazer com que caso haja uma condenação de um indivíduo acusado de abuso contra uma pessoa menor de 14 anos, faz com que a pena seja maior. Antes, havia uma discussão se os atos em que não há contato sexual, se eles poderiam ser enquadrados como estupro de vulnerável, que é um crime mais grave, ou somente como importunação sexual, que tem uma pena muito menor. A importunação tem pena de 1 a 5 anos, e o estupro de vulnerável tem pena de 8 a 15 anos”, explicou.

Ele esclareceu também, sobre casos em que o agressor olha de forma sexual, beija o menor de idade e etc, se eles poderiam ser enquadrados como estupro de vulnerável ou se era simplesmente uma importunação. Agora, todos esses casos, em tese, irão configurar estupro de vulnerável.

O ano de 2020 teve o registro de 60.460 estupros no Brasil. Destes casos, 73,7% das vítimas eram vulneráveis, ou seja, incapazes de consentir com o ato; 60,6% tinham até 13 anos; 86,9% eram do sexo feminino. Os dados estão no Anuário Brasileiro da Segurança Pública, uma publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Os registros mostram que a maior parte dos autores dos crimes são conhecidos das vítimas, em 85,2% dos casos.

Além disso, na terça-feira (7/6), a 5° Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu e reafirmou também que é irrelevante, para a configuração do estupro de vulnerável, a experiência sexual anterior da vítima. A decisão teve como relator o Ministro Jesuíno Rissato. 

Para este fato, o advogado conta que realmente a experiência sexual não deve ser considerada. Expôs ainda um caso de 2012 que passou pelo STJ, em que o réu foi absolvido da acusação de estupro de vulnerável, tendo em vista que foi considerado que a vítima já tinha experiência sexual anterior.

“De anos para cá, esse entendimento vem sendo corrigido, dizendo que não. A experiência sexual ou a suposição dela, não serve para afastar o crime, o código penal não faz nenhuma ressalva nesse sentido”, disse.

Assédio sexual, importunação sexual estupro e estupro de vulnerável. Qual a diferença ?

O advogado esclarece primeiro a diferença entre assédio sexual e importunação sexual. “O termo assédio não é do direito penal, ele vem de outras áreas, como o (direito) trabalhista. O assédio sexual é um crime cometido nas relações de trabalho/poder. A importunação sexual que é quando um ato libidinoso é praticado com um terceiro, mas sem configurar estupro. Casos como ‘passar a mão no ônibus’, se encostar, toque não desejado, isso é importunação sexual, que as pessoas popularmente chamam de assédio. Agora se o patrão ‘dá em cima’ de um empregado, temos assédio sexual.”

Agora, para a diferença entre estupro e estupro de vulnerável. “O estupro sem nenhum aditivo, é o ato sexual cometido contra uma pessoa maior de 14 anos contra a vontade dela, ela não consente com o ato sexual praticado. Já o estupro de vulnerável, é aquele cometido contra uma pessoa menor de 14 anos, independentemente do consentimento dela, pois a justiça entende que essa pessoa menor de 14 anos não tem capacidade para entender um ato sexual.”

?? dúvida de muitos o porquê da justiça colocar como menor de 14 anos para estupro de vulnerável, e maior de 14 anos para estupro, já que em ambos os casos, temos menores de idade. O especialista explica que “a legislação penal não segue o que diz o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – até 14 anos é criança, até 18 é adolescente. O código penal tem como 14 anos o marco legal para que alguém possa ter relações sexuais”, disse.

 

* Estagiária sob supervisão do subeditor Diogo Finelli

Facebook Comments

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Polícia prende três membros do PCC suspeitos de mandar matar Ruy Ferraz Fontes

Três supostos integrantes do PCC são presos como mandantes do assassinato do ex-delegado-geral Ruy Ferraz Fontes, em Praia Grande A Polícia Civil de São...

RJ concentra nove das dez maiores temperaturas do país registradas na segunda-feira

O estado do Rio de Janeiro vive uma onda de calor extremo, com o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) registrando nove das dez...

Nove pessoas morrem afogadas no litoral de São Paulo no fim de semana

Nove pessoas morreram afogadas no litoral de São Paulo entre sábado (10) e domingo (11), segundo o Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar). Os...