Ibama pode deixar de arrecadar mais de R$ 100 mil em multas aplicadas na Bahia; entenda

Escrito por: Diógenes Cunha

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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode deixar de arrecadar R$ 104.189,60 em multas aplicadas na Bahia, por conta de prescrições nos processos administrativos. Na prática, isto significa que essas multas poderão deixar de ser cobradas pelo órgão no âmbito administrativo, restando apenas a via judicial. 

 

Os dados foram obtidos pela Fiquem Sabendo, agência de dados especializada no acesso a informações públicas, extraídos por servidores do Ibama em junho. Uma das multas aplicadas na Bahia tem o código de registro vinculado ao Distrito Federal, porém, a unidade técnica relacionada a infração é correspondente a Juazeiro.

 

No país, mais de 2 mil multas ambientais, a maioria por infrações cometidas na região amazônica, correm risco de prescrever por falta de ação do Ibama. A estimativa não considera o passivo de mais de 90 mil multas ainda não analisadas pelo instituto, então este número pode ser ainda maior. 

 

Na Bahia, os processos administrativos estão localizados entre a Superintendência do Ibama na Bahia, a divisão Técnica-Ambiental do estado, o Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração, o Núcleo de Fiscalização, o Núcleo de Biodiversidade e Florestas-BA, Centro de Triagem de Animais Silvestres em Porto Seguro-Ba e três unidades técnicas de 1º e 2º nível, em Eunápolis, Ilhéus e Juazeiro. 

 

Para o cálculo, o Ibama considera diferentes tipos de prescrições previstas na lei 9873/99. No art.1 fica indicado que: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

 

O parágrafo 1º aponta que: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

 

Outra possibilidade de prescrição é o Art. 1º-A, onde fica “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”. 

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