Depois do dia de compartilhar presentes entre familiares, pessoas queridas e com os inúmeros amigos secretos que muita gente participa, 26 de dezembro é o dia oficial do troca-troca. Só que nesse caso, nada tão oculto assim. É aquela correria tradicional de volta às lojas para trocar um recebido que não gostou muito, ou que o tamanho, a cor até mesmo o modelo não foi bem o que alguém possa ter pedido ao Papai Noel.
De acordo com a Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, as motivações mais comuns são as situações nas quais não há alinhamento prévio entre o estabelecimento e o consumidor quanto à política de trocas, como esclarece a especialista da Proteste Mariana Rinaldi. Mas, diferentemente do que muita gente pensa, a troca só é obrigatória para lojas físicas em situações específicas.
“Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a loja física só é obrigada a realizar trocas quando o produto apresenta vício ou defeito. Os lojistas geralmente realizam trocas referentes a tamanhos, cores ou modelos por conta de políticas próprias que visam o bom relacionamento com os consumidores. Por isso, nossa recomendação é sempre informar-se sobre a política de cada loja antes de comprar”, explica Mariana Rinaldi.
Na família da psicóloga Luana A., 22, além do tradicional amigo secreto ladrão, cada um escolhe livremente quem quer presentear. No final da ceia, cada membro recebe pelo menos dois mimos. Mesmo assim, a jovem já se acostumou a ir ao shopping na semana entre o Natal e o ano novo para fazer as trocas dos presentes que não vingaram.
Neste ano, no entanto, Luana se superou: pretende trocar quatro “recebidos” – como dizem na internet. Foram presentes dados por três tias e pelo pai. “Ganhei uma blusa de academia de regata, mas não gosto do modelo. O outro foi um pijama, que achei infantil. Teve também um macacão, que ficou grande, e outra roupa que não gostei”, justifica.
A verdade é que, por mais que a intenção de quem deu o presente tenha sido boa, a psicóloga não ficou satisfeita com nenhum deles. “Resumindo: não gostei de nada e vou trocar tudo”, diz em tom de brincadeira – apesar de ser verdade.
O diretor de Fiscalização da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA), Iratan Vilas Boas, chama atenção para os cuidados que devem ser tomados na hora das trocas. No órgão, a maior demanda após as festas de fim de ano é de reclamações de produtos com problemas de qualidade ou de não cumprimento da data de entrega.
“É frequente a troca por arrependimento, por não conferência da política da loja ou também por perda da nota fiscal – até por a ter deixado em alguma promoção ou sorteio do shopping. A atenção do consumidor tem que se voltar justamente sobre as condições de troca”, reforça.
No caso de uma mulher de 61 anos que preferiu não se identificar, o desejo de trocar um dos presentes que recebeu de Natal pode não se concretizar. O motivo do descontentamento foi uma água perfumada para roupas. Apesar de ter acertado na escolha do produto, o genro errou na hora da fragrância e o aroma não agradou a sogra.
O problema é que o presente veio sem a etiqueta para troca e, como ela não quer pedir para o rapaz a comprovação da compra, por vergonha, deve repassar o presente para a filha. “Eu acho constrangedor a pessoa ficar sabendo que eu não gostei do presente. Então, se não puder trocar, vou dar para minha filha”, conta o plano. Com medo do genro descobrir que ela não gostou do presente através da reportagem, pediu para não ser identificada.
Origem
Mas afinal, quando começou mesmo essa tradição dos presentes de Natal? A história vem lá da celebração do nascimento do menino Jesus quando os três reis magos – Belchior, Baltazar e Gaspar – ao visitá-lo em Belém, o presentearam com ouro, mirra e incenso.
No entanto, a origem da figura do Papai Noel também reflete essa tradição. Bispo romano do século que viveu entre os séculos III d.C. e IV d.C, São Nicolau ficou conhecido por distribuir presentes a crianças mais pobres.
E para não deixar na mão quem vai precisar trocar o presente que ganhou, montamos um tira-dúvidas com os principais pontos sobre o que diz o Código de Defesa do Consumidor. Confira a seguir.
1. Quando efetivamente o consumidor tem direito a fazer alguma troca de presente?
A especialista da Proteste Associação de Consumidores Mariana Rinaldi, destaca que se tratando de uma loja física, a troca só é obrigatória em caso de defeito do produto. “Se o defeito for aparente, isso é, for fácil de constatar, e o produto for um bem não durável, como um alimento, um produto de beleza ou uma maquiagem, por exemplo, o prazo para reclamar é de 30 dias. Se for um bem durável, como um eletrodoméstico, um eletroeletrônico, uma roupa, um sapato, então o prazo é de 90 dias no caso de vício (defeito) aparente”.
2. Em que situações a loja não é obrigada a fazer a troca?
Não há qualquer regra no Código de Defesa do Consumidor que exija a troca de mercadorias que não apresentem vícios, como ressalta o professor do curso de Direito da Unijorge, Ângelo Boreggio. Porém, a troca em outras situações passa a ser obrigatória, se a loja possuir uma política de troca divulgada. “Em casos onde não há vício ou defeito no produto, e que o consumidor tenha contato presencial com o produto, provou na loja, e depois desistiu, tais situações não obrigam os comerciantes a realizarem a troca, conforme artigo 18 do CDC”.
3. E nas compras feitas pela internet? Como fica essa substituição?
Nesse caso é importante diferenciar as duas experiências de compra. O diretor de Fiscalização do Procon-BA, Iratan Vilas Boas esclarece que as compras feitas online garantem o direito de arrependimento de 7 dias após o recebimento do produto. “Entretanto, se a compra foi feita em uma loja física, esse direito de arrependimento não acontece. A lei não garante isso. Ainda assim, temos existem muitos comerciantes que adotam uma política de trocas, impõe as regras e oferecem a troca ao consumidor”.
4. Que condições de troca, o consumidor tem o direito de rejeitar? Nesses casos, o que fazer?
Quem responde essa pergunta é o advogado especialista em Direito do Consumidor e sócio do Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha: “O Código de Defesa do Consumidor concede um prazo de 30 dias para o defeito ser reparado, sob pena de autorizar o consumidor a optar por uma das três opções previstas em lei – troca, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. Assim, o abuso da loja ocorrerá se ela impor uma opção específica, pois a lei concede ao consumidor a escolha”, pontua.
5. Inclusive, em que situações ele pode exigir o dinheiro de volta?
A devolução do dinheiro só pode ser exigida em caso de desistência de uma compra feita pela internet, catálogo ou telefone, quando a desistência do produto ocorra em até 7 dias. Outra situação é se um vício ou problema que algum item apresentou não for sanado em até 30 dias após a entrega na assistência técnica ou quando estiver diante de um descumprimento de oferta, o consumidor também pode exigir seu dinheiro de volta.
O diretor de Fiscalização do Procon-BA, Iratan Vilas Boas orienta que seja qual for a motivação, o primeiro passo é comunicar de imediato ao fornecedor. “Caso o consumidor não consiga ter seu direito assegurado ou encontre alguma barreira, ele pode buscar o Procon ou fazer uma reclamação pelo site”.
*Com colaboração de Maysa Polcri.
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