Supremo invalida promoção de juízes por tempo de serviço

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Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, invalidar uma norma do Estado do Amazonas que estabelecia o tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de juízes.

A decisão foi tomada durante uma sessão virtual de julgamento encerrada no dia 27 de outubro. Os ministros julgavam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6761, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, destacou que a Constituição Federal prevê “tratamento uniforme” do regime funcional da magistratura a partir de lei complementar de caráter nacional.

Segundo a jurisprudência do Supremo, até que essa lei seja editada, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979.

Nunes Marques observou que a Lei Complementar 17/1997, do Estado do Amazonas, “inovou na matéria ao fixar como critério o maior tempo de serviço público, em caso de empate na antiguidade”. Para efeito de comparação, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira.

Ele ressaltou que “não é possível adotar critério não relacionado ao desempenho da função jurisdicional para aferir a antiguidade do magistrado na promoção na carreira”.

PRECEDENTE. O ministro relator observou, ainda, que o STF tem declarado inconstitucionais normas estaduais que criam disciplina em desacordo com as regras da Lei Orgânica da Magistratura. Em março passado, a Corte derrubou leis estaduais sobre limite de idade para ingresso, critérios de antiguidade e permutas no universo da toga.

As ações também haviam sido ajuizadas pela PGR, contestando normas dos Estados do Acre, do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. As leis fixavam critérios para o ingresso na carreira de juiz de Direito, para a aferição da antiguidade de magistrados ou para permutas.

Na ocasião, o Supremo também entendeu, por unanimidade, que a fixação desses critérios sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional é inconstitucional e que a matéria não deveria ser submetida à autonomia dos Estados e de seus respectivos Tribunais, por haver uma opção constitucional expressa. As ações foram relatadas por dois outros ministros – Luís Roberto Barroso, atual presidente da Corte, e Gilmar Mendes.

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