Como é sabido, desde 01/12/2022, o STF já reconheceu que a Revisão da Vida Toda é constitucional e garantiu aos beneficiários do INSS a recomposição das perdas que tiveram quando o cálculo dos seus benefícios foi limitado às contribuições posteriores à julho/1994.
O entendimento judicial pode ser aplicado aos segurados da previdência que tiveram benefícios implantados entre 29/11/1999 a 12/11/2019, para que sejam recalculados visando aumentar a renda, pois a revisão amplia o número de salários de contribuição a serem somados, passando a ser possível a utilização de todos os recolhimentos feitos ao INSS, inclusive aqueles anteriores a julho/1994 (PLANO REAL).
O INSS, entretanto, embargou da decisão do STF. O julgamento dos Embargos está marcado para acontecer entre 24/11/23 e 01/12/23, restando 9 dos 11 ministros a votar e fixar parâmetros para o pagamento dos valores devidos àqueles que têm direito à Revisão da Vida Toda.
Qual o entendimento do STF?
Que o segurado tem o direito a optar pela regra definitiva de cálculo da renda inicial do seu benefício previdenciário, prevista na Lei 9.876/99, conforme o Tema nº 1.102/STF, vejamos:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
A revisão é só para as aposentadorias?
Não, além das aposentadorias, os auxílios por incapacidade temporária (antigo auxílio- doença), os auxílios-reclusão, os auxílios-acidente e as pensões por morte.
Como saber se você tem direito a Revisão da Vida Toda?
Primeiro, verificar se teve vínculos empregatícios ou contribuições antes julho/1994 pelo extrato do INSS (conhecido CNIS) ou pela carteira profissional, e, depois, se a data de concessão do benefício ocorreu entre 29/11/1999 e 12/11/2019, pela carta de concessão do INSS. Se positivos estes dois aspectos, devem ser feitos os cálculos para confirmar se com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 haverá aumento na renda inicial.
Sobre os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber do STF?
Como já amplamente divulgado, os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber já fizeram seus votos acerca do recurso do INSS, e em nada mudaram quanto ao reconhecimento do direito à revisão, pelo contrário, confirmaram a tese judicial, porém divergiram quanto aos efeitos retroativos, sobretudo quanto aos períodos em que aposentados teriam direito a receber.
E como está hoje?
Após atuação firme da advocacia previdenciária, no último dia 05 de outubro, o prestigiado constitucionalista e ministro aposentado do STF, Carlos Ayres Britto, protocolizou memoriais em defesa dos direitos sociais dos aposentados, representando o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV).
Ayres Britto entende que, se houver a modulação para limitar o retroativo, o STF estará recompensando o INSS por todas suas mazelas e afrontas no cumprimento dos comandos exarados pelas Cortes Superiores, bem assim, chancelaria o enriquecimento ilícito e à violação de direitos garantidos na Constituição Federal de 1988 pela União.
Nessa linha, a legislação prevê, expressamente, a obrigatoriedade do pagamento das diferenças relativas ao quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação e, tal garantia esta pacificada no próprio STF, vejamos o artigo 103 da lei 8.213/91, parágrafo único:
“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil’.
Bem assim, a previdência social e jurisprudência pátria já reconhece de há muito tempo o direito do segurado a optar pelo benefício mais vantajoso.
O julgamento será retomado no plenário virtual do STF, e, para tanto, esperemos que seja garantida a Segurança Jurídica, a coerência quanto ao efeito prescricional de 05 anos, bem assim sejam extirpadas quaisquer ameaças à Justiça e ao Estado Democrático, cabendo também aos aposentados ainda questionar caso não lhe seja favorável a decisão.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar cuidadosamente seu direito.
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish e Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Trabalhista, com sedesnas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/
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