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Jerônimo sanciona lei que reestrutura cartórios extrajudiciais baianos de acordo com número de habitantes; entenda

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O governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), sancionou nesta quinta-feira (22) a lei 14.657, que trata da reestruturação dos Ofícios Extrajudiciais em todo o estado conforme o número de habitantes por município. A Assembleia Legislativa (AL-BA) havia aprovado o PL em dezembro do ano passado.

 

Os serviços notariais e de registro compreendem cinco especialidades: registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; de Imóveis e Hipotecas; tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Contratos Marítimos; e tabelionato de Protesto de Títulos. Conforme a nova lei, os tabeliães de notas cumularão as atribuições de tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos.

 

Segundo a norma, a organização dos Ofícios Extrajudiciais da Bahia será orientada pela presença de comarcas instaladas ou não, bem como pelo contingente populacional dos municípios atendidos, considerando-se os dados oficiais de população produzidos por entidade competente do Poder Executivo Federal.

Sendo assim, nos municípios de comarcas instaladas ou não instaladas com população de até 40 mil habitantes haverá uma única serventia extrajudicial para os serviços notariais e de registro, denominada Serventia Extrajudicial do Ofício Único, que acumulará as atribuições especializadas existentes.

 

Já nas cidades com população de até 40 mil habitantes cujas comarcas ainda não foram instaladas, e que ao tempo da promulgação da lei não possuem todas as competências, passarão a ter um único Ofício com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. 

 

Dentre as serventias providas de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas, de distrito administrativo, que integrem este municípios, aquelas com data de criação mais antiga integrará o único Ofício, quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do município correspondente estiverem vagas.

 

Referente aos municípios com comarca instalada ou de comarca não instalada que possua população de 40 mil até 70 mil habitantes, haverá duas serventias extrajudiciais, sendo que o Primeiro Ofício agregará as especialidades de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e o Segundo Ofício agregará as especialidades de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos.

 

Também neste caso, dentre as atuais serventias com competência para o Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo, aquela com data de criação mais antiga integrará o Segundo Ofício quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do município correspondente estiverem vagas.

 

Sobre o municípios sedes de comarca instaladas que possuam população superior a 70 mi até 100 mil habitantes, haverá três serventias extrajudiciais, sendo que o Primeiro Ofício agregará as especialidades de Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, o Segundo Ofício agregará as especialidades de Registro Civil das Pessoas Naturais, e o Terceiro Ofício as especialidades de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos.

 

A reestruturação das serventias será levada a efeito unindo-se às serventias extrajudiciais existentes na sede administrativa desses municípios. Dentre as atuais serventias com competência de Registro Civil com Tabelionato de Notas de distrito administrativo, aquela com data de criação mais antiga integrará o Segundo Ofício quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do município correspondente estiverem vagas.

 

Naquelas cidades sedes de comarcas instaladas que possuem população superior a 100 mil até 180 mil habitantes haverá quatro serventias extrajudiciais, sendo um Tabelionato de Notas, um Tabelionato de Protestos, um Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e um Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Quanto aos municípios sede de comarcas instaladas que possuem população superior a 180 mil até 25 mil habitantes haverá cinco serventias extrajudiciais, sendo dois Tabelionatos de Notas, um Tabelionato de Protesto de Títulos, um Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Dentre as atuais serventias com competência do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo, aquela com data de criação mais antiga integrará o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do município correspondente estiverem vagas. No município sede da Comarca de Itabuna, ocorrendo a vacância de um dos três Tabelionatos de Notas situados na Sede, o acervo será remetido ao Tabelionato de Notas remanescente mais antigo.

 

Sobre os municípios sedes de comarcas instaladas que possuem população superior a 250 mil até 500 mil habitantes haverá sete serventias extrajudiciais, sendo dois Tabelionatos de Notas, um Tabelionato de Protesto de Títulos, dois Ofícios de Registro de Imóveis e Hipotecas, um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Dentre as atuais serventias com competência do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo que integrem estes municípios, aquela com data de criação mais antiga integrará o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do município correspondente estiverem vagas. No município sede de comarca instalada de Vitória da Conquista, ocorrendo a vacância de um dos três Tabelionatos de Notas situados na sede, o acervo será remetido ao Tabelionato de Notas remanescente mais antigo.

 

Nos municípios sedes de comarcas instaladas que possuem população superior a 500 mil até 1.500.000 habitantes haverá nove serventias extrajudiciais, sendo três Tabelionatos de Notas, um Tabelionato de Protesto de Títulos, dois Ofícios de Registro de Imóveis e Hipotecas, um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Caso um dos dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais fique vago, a ele será integrada a serventia com titular de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo do município de Feira de Santana com data de criação mais antiga e que estiver com circunscrição mais próxima, o que será apurado, neste último caso, utilizando-se o critério de deslocamento territorial terrestre.

 

Conforme o texto, a criação ou extinção de municípios, a alteração populacional superveniente e a instalação ou desinstalação de comarcas autorizam o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) a proposição de anteprojeto de lei, a fim de estabelecer a criação, acumulação, desacumulação ou extinção de serventias extrajudiciais, objetivando a adequação às faixas populacionais

 

Já as Corregedorias poderão editar provimento dispondo sobre a anexação ou desanexação provisória dos serviços notariais e de registro vagos, pelo período máximo de seis meses, durante o qual deve adotar as providências necessárias para realizar concurso público, edital de remoção ou proposta de lei para a extinção da serventia.

 

SALVADOR

Nos municípios sedes de comarcas instaladas que possuem população superior 1.500.000 habitantes, como é o caso de Salvador, haverá 32 serventias extrajudiciais, sendo 13 Tabelionatos de Notas, quatro Tabelionatos de Protesto de Títulos, seis Ofícios de Registro de Imóveis, dois Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e sete Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. 

 

Na capital baiana as serventias serão organizadas da seguinte forma:

 

1º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistrito da Vitória)

2º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistritos de Santo Antônio, Pirajá, Valéria, São Cristóvão, Plataforma, Periperi e Paripe)

3º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistritos de Brotas e São Caetano)

4º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistritos de Conceição da Praia, Pilar, Mares, Penha, Ilhas, Sé, Paço, São Pedro, Santana e Nazaré)

5º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistrito de Amaralina)

6º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistrito de Itapuã)

1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistritos da Sé, Conceição da Praia, Pilar, Paço, Penha, Mares, São Pedro e Santana)

2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistritos de Nazaré e Santo Antônio Além do Carmo)

3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistritos de São Caetano, Plataforma, Periperi, Paripe, Ilha de Bom Jesus dos Passos e Maré)

4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistrito de Pirajá e Itapuã)

5º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistrito de Brotas e Vitória)

6º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistrito de Valéria e São Cristóvão)

7º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistrito de Amaralina)

1º Tabelionato de Notas

2º Tabelionato de Notas

3º Tabelionato de Notas

4º Tabelionato de Notas

5º Tabelionato de Notas

6º Tabelionato de Notas

7º Tabelionato de Notas;

8º Tabelionato de Notas

9º Tabelionato de Notas

10º Tabelionato de Notas

11º Tabelionato de Notas

12º Tabelionato de Notas

13º Tabelionato de Notas

1º Tabelionato de Protesto de Títulos

2º Tabelionato de Protesto de Títulos

3º Tabelionato de Protesto de Títulos

4º Tabelionato de Protesto de Títulos

 

VACÂNCIAS

Se houver a vacância de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, a nova regra estabelece que o acervo seja remetido ao cartório remanescente da mesma circunscrição, com subdistrito confrontante ao da serventia extinta, e, dentre eles, o mais antigo, conforme ordem cronológica de criação dos subdistritos.

 

Em outro trecho a lei aponta que ficará extinta, quando vaga, a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito de Madre de Deus, cuja circunscrição é atribuída ao município de Salvador, devendo o seu acervo ser remetido ao Ofício que detenha a atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais no município de Madre de Deus.

 

Quando ocorrer a vacância de Tabelionato de Notas, este será considerado extinto, devendo ser designada audiência pública para sorteio dentre os Tabelionatos de Notas remanescentes, a fim de definir qual deles receberá o acervo. O Tabelionato de Notas que já tiver recebido o acervo de outro que tiver sido extinto, ficará automaticamente excluído de novos sorteios para esta finalidade.

 

Assim que for atingida a configuração estabelecida pela lei para os Tabelionatos de Notas, aqueles remanescentes serão renumerados de um a 13, utilizando-se como critério a data de instalação das serventias remanescentes. Já os Registros de Imóveis remanescentes serão renumerados de um a seis, utilizando-se como critério a data de instalação das serventias.

 

De acordo com a lei sancionada hoje, a serventia vaga vai se unir à serventia de mesma especialidade: registro de imóveis com registro de imóveis; registro civil com registro civil, e assim por diante. Outra possibilidade é a união ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo da sede da comarca, devendo ser utilizado como critério para unificação o deslocamento territorial terrestre, preservando-se a contiguidade da circunscrição da sede. Ou, ainda, a junção àquela com titular mais antigo em exercício no serviço extrajudicial da Bahia.

 

EXTINÇÃO, MANUTENÇÃO E CRIAÇÃO

O artigo 14 determina a extinção de todas as serventias de Registro Civil com Funções Notariais localizadas em distritos administrativos que não sejam sede de município, respeitado o direito dos atuais titulares de permanecerem na delegação até que ocorra a vacância.

 

Enquanto estiverem providas e até que seja realizada a sua extinção, as serventias de Registro Civil com Funções Notariais serão chamadas de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

 

Estando vaga a unidade de Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas situado em distrito que não seja sede administrativa de município, ou ocorrendo sua vacância, o acervo será remetido às serventias de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas situadas na sede administrativa do município, conforme as suas respectivas especialidades:

 

O acervo da especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais da serventia do distrito que tiver sido extinta será remetido ao ofício da sede administrativa do município;

O acervo de Tabelionato de Notas da serventia do distrito que tiver sido extinta será remetido, de forma alternada, para os Tabelionatos de Notas da sede administrativa do Município, iniciando-se pela serventia mais antiga.

 

Já nos municípios em que não houver delimitação de circunscrição territorial dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais situados na sede administrativa do município, através de lei ou provimento, o acervo será remetido para estes cartórios, de forma alternada, iniciando-se pela serventia mais antiga.

 

A norma destaca que não se aplica a distribuição do acervo dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas (antigos Registros Civis com funções Notariais) de distritos que não sejam sede administrativa de município quando a serventia mais antiga integrar a criação dos modelos previstos conforme o número de habitantes, ou seja, quando todas as serventias envolvidas da sede administrativa do município correspondente estiverem vagas e a serventia do distrito que não seja sede administrativa de município for a mais antiga.

 

Não se aplica a regra de extinção às serventias relacionadas abaixo, ficando mantidas os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas (antigos Registros Civis com funções Notariais) a seguir:

 

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vila de Abrantes, Comarca de Camaçari;

Registro Civil e Tabelionato de Notas dos Distritos de Humildes e Jaíba, Comarca de Feira de Santana;

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pilar, Comarca de Jaguarari;

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Açu da Torre, Comarca de Mata de São João;

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Itabatã, Comarca de Mucuri;

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Posto da Mata, Comarca de Nova Viçosa;

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Arraial D’Ajuda, Comarca de Porto Seguro;

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Santiago do Iguape, Comarca de Cachoeira;

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Mar Grande, Comarca de Vera Cruz;

Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Roda Velha, Comarca de São Desidério.

 

A lei ainda cria a serventia com competência para o Registro Civil e Tabelionato de Notas no distrito de Rosário, comarca de Correntina.

 

Nos distritos municipais, consideradas as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço, poderá ser exercida, mediante convênio a ser firmado entre o TJ-BA, a prefeitura de cada cidade e a serventia extrajudicial responsável, a prestação dos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma periódica, pelo Oficial que estiver com o acervo daquela localidade.

 

Enquanto providas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis e Hipotecas, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos, serão mantidas as circunscrições geográficas de atuação de cada ofício.

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