Prática já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o chamado estelionato judiciário ou judicial é a prática do uso de documentos particulares com informações falsas para obter vantagens em um processo. Mesmo assim, a figura do estelionatário judicial não existe no ordenamento jurídico e, portanto, não é classificada como crime.
Com o cenário dos chamados “crimes de colarinho branco” ganhando destaque no Brasil na última década, novos tipos de fraude como essa têm surgido. Convidado do JusPod – o podcast jurídico do Bahia Notícias – desta quinta-feira (14), o promotor de Justiça Hugo Casciano de Sant’Anna, acredita que a inclusão da prática na legislação, na qualificação de crime, deve ser colocada em debate.
“Os fatos estão sempre à frente da lei, a gente sempre está tentando adaptar a legislação para encarar as novidades, a criatividade humana, que é sem limites (…). Os fatos se renovam a cada dia, as hipóteses de fraude são diferentes a cada dia, há situações em que não há nem previsão legal de crime. Situações, por exemplo, como o estelionato judiciário, que é uma novidade – o STJ já tem posicionamento -, é uma tese interessante. É uma tese super interessante, principalmente, no que diz respeito ao funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e é uma matéria que a gente vem enfrentando dentro do Ministério Público, talvez essa seja uma alteração legislativa importante”.
PRISÃO COMO ÚLTIMO RECURSO
Ao contrário do que o senso comum acredita, a prisão nem sempre é vista como necessária no sistema de Justiça e na maioria das vezes é utilizada como último recurso, como explica Sant’Anna.
“Então, dentro daquelas hipóteses de aplicação da lei, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal são hipóteses em que a prisão é necessária, mas ela é a última ferramenta que o judiciário vai utilizar para garantir o resultado final do processo. Mas, como eu disse, ele nem sempre é necessária”, pontuou.
Ao falar sobre prisão, o promotor acredita haver um cenário de espetacularização das prisões, principalmente nos “crimes de colarinho branco”. Com a mediatização das operações, Hugo Casciano de Sant’Anna aponta, por exemplo, a cobrança social em torno da divulgação dos nomes dos investigados e as afirmações de diferença de tratamento dos réus diante de suas condições financeiras.
“O nome não é divulgado não é porque é rico ou pobre. O nome não é divulgado porque nós temos uma lei, que é a lei de abuso de autoridade, que nos impede de estar divulgando o nome de pessoa que ainda está sendo objeto de apuração, não foi nem ainda oferecida a denúncia”, afirmou.

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