Ciências Criminais: O direito penal como coletor de tributos do Estado

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Existe um bordão muito popular que diz que “o Estado é um péssimo pagador, mas um excelente cobrador”, realidade verificada no tratamento diferenciado da legislação brasileira que facilita a cobrança de créditos e é complacente com o pagamento dos débitos. 

Não bastassem essas “regalias”, o direito penal também é utilizado para “estimular” o rápido pagamento por parte de devedores, afinal, quitar uma dívida é muito mais interessante do que ser preso. Essa situação não é recente. A Lei n. 4.729/1965 já incriminava a sonegação fiscal, o que se mantém, até hoje, com a Lei n. 8.137/1990. Pontue-se, inclusive, que a punibilidade do autor se encerra com a quitação do débito, seja por parcelamento ou pela realização integral. 

Alguns autores afirmam que a justificativa acerca da extinção da punibilidade residiria no fato de que o direito penal tributário tem por finalidade a proteção do erário, não priorizando o afastamento de indivíduos da sociedade por meio da prisão, como ocorre no direito penal tradicional. 

Essa situação permite refletir sobre a necessidade da utilização do direito penal em tais casos, já que é possível que a justiça cível dê conta de solucionar o problema. Ora, centenas de milhões são investidos em estrutura dos órgãos de investigação e aplicação da justiça, tudo para tratar de processos que poderão ser extintos pelo simples pagamento de tributos. Por outro lado, a estrutura estatal incumbida de investigar homicídios, roubos, sequestros, crimes sexuais e outros de elevada gravidade, não possui o mesmo staff nem interesse estatal, provavelmente porque o resultado são mais gastos com prisões e manutenções de pessoas encarceradas, e não com recuperação de ativos.

Ora, se o direito penal é a ultima ratio, ou última opção do Estado na solução de problemas ocasionados por atos de alta gravidade e reprovabilidade social, por que utilizá-lo como coletor de tributos?

Há muitas décadas se questiona a expansão do direito penal, realizada pela criação de novos crimes, como se ele fosse o verdadeiro salvador da humanidade, e como se a prisão representasse a efetiva solução de todos os problemas sociais. No entanto, o exponencial crescimento da população carcerária não tem sido suficiente para intimidar ou estimular a redução de crimes, o que permite questionamentos sobre tal argumento. Cabe aqui esclarecer, por oportuno, que a criminalidade é um fenômeno complexo, e, justamente por isso, a solução para tal problema não pode ser simplificada por uma simplória lógica de banalização e exacerbado uso do direito penal. 

Esse movimento tem mostrado seus reflexos negativos na sociedade também na criação constante de medidas investigativas e fiscalizatórias, que promovem concretas violações à intimidade e controle da vida das pessoas, sem que nunca tenha sido apresentada a conta dos investimentos realizados nem dos resultados alcançados, para que seja feita uma avaliação efetiva desse problema ou sobre a necessidade do uso de tais ferramentas.

Ao lado disso, nos crimes fiscais, a jurisprudência avança de forma temerária, permitindo denúncias criminais sem o efetivo detalhamento das acusações e a condenação por sonegação cuja configuração e intenção de sua prática estariam constatadas pela mera reiteração do não pagamento do tributo. 

Mais assustadora ainda, é a Portaria 393 de 11 de janeiro de 2024, editada pela Receita Federal, que determina que os auditores fiscais promovam representações ao Ministério Público quando suspeitarem a existência de indícios de crime de lavagem de dinheiro. Nesses casos, a suspeita estaria relacionada a crimes fiscais, sendo que a jurisprudência consolidada exige a prévia constituição do crédito tributário para que se viabilize uma acusação formal pela sonegação fiscal. Já a lavagem e dinheiro, depende de uma infração penal antecedente, que a lei exige no mínimo a demonstração de indícios de sua existência.

No entanto, com a Portaria citada, permite-se uma burla ao sistema, seguindo o ideário da expansão punitivista e uso exacerbado do direito penal, de forma que todo e qualquer cidadão, e, em especial o integrante da classe empresarial, pode ser investigado por lavagem de capitais decorrente de uma possível sonegação de tributos, que nem se sabe se ocorreu. 

Diante de tudo isso é importante questionar se é acertado que o Estado continue a fazer uso exacerbado do seu fiel “cão de guarda” (o direito penal), como verdadeiro coletor de impostos, visando a satisfazer sua constante fome arrecadatória, mesmo que, para isso, possa transformar cidadãos comuns em investigados e acusados em um processo criminal.   

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