A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou as provas coletadas pela polícia em sacos de lixo abandonados na rua por um indivíduo acusado de fazer parte de uma organização criminosa envolvida em atividades relacionadas ao jogo do bicho, lavagem de dinheiro, falsificação ideológica e documental.
Conforme os autos do processo, com o intuito de obter informações sobre a referida organização, os policiais realizaram vigilância em um local suspeito de ser um dos escritórios do grupo. Durante a operação, os agentes observaram quando um dos suspeitos saiu do prédio e deixou na calçada dois sacos de lixo.
Esses sacos foram então recolhidos pela polícia, passando por perícia, na qual foram encontrados documentos como listas de apostas, relatórios de prêmios e informações sobre os pontos de venda dos jogos – evidências que corroboraram a existência da organização criminosa que explorava o jogo do bicho.
No recurso interposto, por meio de um pedido de habeas corpus, a defesa do investigado argumentou que a apreensão das provas no lixo foi realizada de forma aleatória, sem autorização judicial prévia e sem que houvesse uma investigação em andamento. A defesa alegou que a ação caracterizava o que se denomina de “pesca probatória”, prática vedada pela legislação brasileira.
No entendimento da turma colegiada, ao descartar o lixo em local público, o investigado abriu mão de qualquer posse sobre o material, não sendo possível alegar que a busca realizada pela polícia necessitaria de autorização judicial ou representaria uma violação do direito à privacidade do investigado.
O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, conforme ressaltado pelo juiz de primeira instância, todo material (genético ou documental) descartado pelo investigado deixa de estar sob sua posse, e, portanto, não há mais expectativa de privacidade nem possibilidade de invocar o direito de não colaborar com as investigações.
O ministro também salientou que o caso em questão não se enquadra como pesca probatória, uma vez que o trabalho de campo já havia sido iniciado pela polícia, com o mapeamento dos locais utilizados pelo grupo, a identificação dos membros e a descoberta de seu modus operandi.
“A oportunidade surgiu durante a vigilância policial (devidamente documentada), com o descarte na rua de material que poderia ser apenas lixo comum, como embalagens vazias e restos de comida, mas que se revelaram anotações relevantes capazes de subsidiar as investigações em curso. Não houve sequer invasão do imóvel”, afirmou o relator.
O processo segue em tramitação no STJ sob sigilo de justiça.
